Emenda Modificativa Nº 006/2025 - Processo: 975/2025

Processo: 975/2025
Data: 10/12/2025
Status: Ativo
Autor: Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EDMAR AZEREDO RIBEIRO , NELCIMAR MACEDO DOS SANTOS JUNIOR , EDIMAR MACEDO CORDEIRO , EDIMAR MACEDO CORDEIRO
Tipo: Emenda Modificativa
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 061/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, DESTINADO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA DE ÁREAS PÚBLICAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM OS PARTICULARES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam alterados os incisos III e VI do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:

'III - cópia do contrato social da empresa, se tratar de adoção por pessoa jurídica, com a indicação do representante legal e cópia de sua documentação de identificação;

VI - no caso de adoção por pessoa física, é necessária a apresentação de documentação de identificação do requerente.' "

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

   A presente Emenda Modificativa n.º 06/05, elaborada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tem como finalidade primordial aprimorar a técnica e a clareza legislativa do Projeto de Lei. O texto original do art. 1º, que altera os incisos III e VI do art. 5º, continha inconsistências de concordância verbal e nominal. Especificamente, a Emenda corrige a frase "Fica alterado os incisos... que passa a ter..." para o plural correto "Ficam alterados os incisos... que passam a ter...", garantindo a conformidade gramatical do dispositivo com o sujeito composto. Essa correção é essencial para a segurança jurídica e para evitar ambiguidades na interpretação da norma.

   Adicionalmente, a Emenda Modificativa buscou refinar a precisão das exigências documentais contidas nos incisos alterados. No inciso III, que trata da adoção por pessoa jurídica, foi acrescentada a especificação "de identificação" à documentação do representante legal, assegurando que o tipo de documento requerido seja inequívoco. No inciso VI, referente à adoção por pessoa física, a redação foi ajustada de "é necessária apresentação da documentação" para "é necessária a apresentação de documentação de identificação", elevando a formalidade e a precisão da linguagem jurídica do texto.

   Em suma, as alterações promovidas não modificam o mérito ou a substância da proposta original, que é alterar os requisitos documentais para o processo de adoção. Pelo contrário, a Emenda age no campo da redação final, tornando o dispositivo legal mais coeso, técnico e livre de erros gramaticais que poderiam ser questionados em sua aplicação. Dessa forma, a CCJ atesta que o Projeto de Lei, após a acolhida desta Emenda, estará apto a cumprir sua função com a máxima clareza e precisão exigidas pelo ordenamento jurídico.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Emenda Modificativa

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:04

Aprovado - 1ª e 2ª Votação por 11 votos na Sessão de 11/12/2025 às 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 19:53

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 19:53

Encerrada a Movimentação em Gabinete da Presidência

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 19:51

Encaminhado ao local Gabinete da Presidência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 19:51

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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