Projeto de Resolução Nº 013/2025 - Processo: 898/2025
Ementa
Projeto de Resolução -- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PARA VIAGENS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, a concessão de diárias a Vereadores e a Servidores Públicos para o custeio de despesas em viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, a serviço do interesse público e dentro das respectivas atribuições funcionais, especialmente nos seguintes casos:
I - para comparecer em reuniões com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;
II - para participação de encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar seu conhecimento, para aperfeiçoar seu desempenho e para o aprimoramento de suas funções;
III - para representar o Legislativo Municipal, seja em eventos ou outros compromissos, mediante prévia designação do Presidente da Câmara;
IV - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, às Câmaras Municipais de outros Municípios e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias e a procedimentos em tramitação na Câmara;
V - para comparecer em empresas e institutos de consultoria ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia designação da Mesa Diretora; e
VI - para representar o Legislativo no exterior, mediante prévia designação do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 2º O valor da diária, observado os princípios da razoabilidade, impessoalidade e economicidade, será idêntico para agentes políticos e servidores. Esse valor será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor básico da UFIRSFI.
I - viagens às cidades interioranas e à Capital Rio de Janeiro: 1 UFIRSFI; e
II - viagens ao Distrito Federal/Brasília e a outras Capitais: 2 UFIRSFI.
§ 1º Em caso de viagem ao exterior, o valor será previamente apreciado e deferido pela Mesa Diretora, de acordo com o custo de vida do local de destino.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º A concessão de diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário à Diretoria Geral, mediante:
I - controle e visto prévio da Diretoria Geral;
II - controle e visto prévio da Controladoria Interna;
III - controle e visto do Setor Contábil; e
IV - autorização expressa do Presidente da Câmara, que poderá indeferir a solicitação:
a) se entender que a viagem não é de interesse público relevante;
b) se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara; ou
c) se os órgãos de controle manifestarem pelo indeferimento do pedido.
§ 1º O requerimento de que trata o caput consta do “Anexo I – Formulário de Requisição e Autorização de Diária” desta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o Presidente da Câmara estiver afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência autorizativa.
Art. 4º A requisição de diárias deverá ser formal, contendo, no mínimo, o nome do vereador ou do servidor – e seu respectivo cargo, emprego ou função – a descrição do serviço a ser executado ou o motivo do deslocamento, demonstrando a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem, bem como a duração provável do afastamento e o local de destino.
Art. 5º Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificados, a solicitação de diária deverá ser feita até 7 dias úteis da data da saída para a viagem, por meio do formulário constante do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município e farão face às despesas com alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As diárias serão devidas em todos os deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, sendo que cada dia de afastamento da sede do Município corresponderá a 1 nova diária.
§ 2º Os vereadores e servidores deverão estar em pleno exercício de sua função para fazerem jus à percepção de diárias.
§ 3º O disposto no caput não inclui despesas com hospedagens, passagens aéreas, taxas de embarque, seguros, fretamento, locação de veículos, despesas ou inscrições em seminários e congêneres, que serão levados em conta de outras dotações previstas no orçamento anual, devendo ser observadas as normas licitatórias para contratação.
Art. 7º A concessão de diárias fica condicionada ao prévio empenho da despesa e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas com diárias serão feitas por meio da rubrica “Diárias de Viagem”.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente pelo Setor Contábil, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, através de depósito em conta bancária do beneficiário, até o primeiro dia útil anterior à data da saída para a viagem.
§ 1º Poderão ser concedidas até o limite mensal de 3 diárias, devendo ser observado ainda o limite de 40% (quarenta por cento) do subsídio, nos casos dos vereadores; e de 40% (quarenta por cento) da remuneração, nos casos de servidores públicos.
§ 2º Os limites acima estabelecidos, a disponibilidade financeira e demais requisitos serão previamente analisados pela Diretoria Geral, pela Controladoria Interna e pelo Setor Contábil, que darão o visto no “Formulário de Requisição e Autorização de Diária”, constante do Anexo I desta Resolução.
§ 3º Na hipótese de necessidade de ultrapassar as quantidades previstas no § 1º, excepcionalmente e de forma não habitual, o Presidente da Câmara poderá autorizar o aumento das diárias, mediante justificativa formal do requisitante, fundamentada nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 9º As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o vereador ou agente público;
II - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação; e
III - se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 10 O servidor/ vereador que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias úteis.
§ 1º Na hipótese de o servidor/ vereador retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estipulado no caput.
§ 2º Na hipótese do servidor/ vereador se afastar além do prazo previsto, será complementado o valor devido, no prazo estipulado no caput, desde que devidamente justificado, comprovado e autorizado e que não exceda o limite previsto no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 11 A percepção de diárias de viagem possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração, e terá caráter eventual ou transitório, vedado o seu pagamento habitual.
Art. 12 Não será devido o pagamento de diária ao vereador ou servidor quando outro órgão fornecer ou custear as despesas com sua hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 13 Não será devido o pagamento de diária ao vereador ou servidor em viagens para a realização de campanha eleitoral.
Art. 14 O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Art. 15 Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, no mínimo, com os documentos e informações a seguir indicados:
I - formulário preenchido pelo requerente, indicando o destino e motivo do afastamento - demonstrando a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem -, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, o meio de transporte a ser utilizado e os horários previstos para embarque e desembarque, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução;
II - deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor, conforme o Anexo I; e
III - nota ou comprovante de empenho da despesa e recibo do interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedidas e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntadas aos processos correspondentes a justificativa relativa à redução do período inicialmente considerado e a devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, a ampliação do período e a complementação do valor devido.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Resolução, o beneficiário das diárias será obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o relatório constante no “Anexo II – Relatório de Viagem para Fins de Prestação de Contas” desta Resolução.
§ 1º O relatório circunstanciado de viagem deverá descrever as atividades realizadas e ser acompanhado de comprovantes que atestem a representação e/ou presença em Câmaras Municipais, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, em fóruns, tribunais, eventos, palestras, congressos, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público na viagem.
§ 2º No caso de recebimento de diária para fins de capacitação, deverá ser apresentado o certificado do curso.
§ 3º Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em excesso ou indevidas, este ficará sujeito à restituição da diferença ou da totalidade, no prazo de 5 dias úteis, contados da comunicação, mediante intimação dos órgãos de controle: Controladoria Interna e/ou Setor Contábil.
§ 4º O documento de intimação dos órgãos de controle deverá conter, além do prazo estipulado para pagamento, o respectivo valor, o órgão recebedor, que será o Setor Contábil, que deverá:
I - emitir recibo e ajustar as contas; e
II - anexar ao ajuste de contas cópia dos formulários preenchidos:
a) Formulário de Requisição e Autorização de Diária; e
b) Relatório de Viagem.
§ 5º Nos casos em que o beneficiário deva proceder à devolução de diárias recebidas em excesso ou indevidas, e não o faça no prazo previsto no § 3º, o Setor Contábil informará o ocorrido ao Setor de Recursos Humanos para que este proceda ao desconto integral da(s) diárias(s) indevida(s) em folha de pagamento, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º É obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado no Portal da Transparência, nos termos do art. 8º da Lei Federal n. 12.527, de 2011, e dos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, contendo, no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento e o valor total despendido com diárias de viagens concedidas pela Câmara.
Art. 17 A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante, e caberá à Diretoria Geral, Controladoria Interna e Setor Contábil o visto prévio, o pagamento e a fiscalização das diárias concedidas.
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Resolução responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
Art. 18 As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no sistema informatizado de Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 19 Incumbe ao responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total despendido com diárias, a data inicial e final do afastamento e a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Na impossibilidade do uso do veículo oficial da Câmara, poderá ser concedido ao agente público reembolso do valor gasto para aquisição de passagens (exceto aéreas), táxi ou transporte por aplicativo, mediante:
I - documentação comprobatória;
II - controle e visto prévio da Diretoria Geral;
III - controle e visto prévio da Controladoria Interna;
IV - controle e visto prévio do Setor Contábil; e
V - autorização expressa do Presidente da Câmara.
Art. 21 É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal.
Art. 22 A Câmara será a responsável pela reserva da hospedagem e pelo efetivo pagamento.
Art. 23 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 24 Não serão concedidas diárias no período de recesso legislativo, com exceção de atividade excepcional, devidamente justificada pelo beneficiário e com autorização da Presidência da Câmara.
Art. 25 É vedada a concessão de diária a vereador ou servidor inadimplente com a prestação de contas, nos termos do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de recursos próprios consignadas no orçamento vigente, criadas, se inexistentes, e suplementadas, se necessário.
Art. 27 O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 28 Os casos omissos nesta Resolução serão regulamentados por atos normativos do Presidente do Legislativo.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Resolução nº 13/2025 é essencial para instituir e regulamentar de forma transparente a concessão de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, em viagens de interesse público. A medida visa garantir a legalidade e a economicidade dos gastos, estabelecendo critérios claros para o valor das diárias (Art. 2º), que é idêntico para todos e calculado com base na UFIRSFI.
A proposta reforça o controle rigoroso sobre o dinheiro público. Isso é feito através da criação de um fluxo formal de solicitação que exige o visto prévio dos órgãos de controle interno (Diretoria Geral, Controladoria e Contábil) e a autorização expressa do Presidente (Capítulo III). Além disso, o projeto estabelece limites mensais para a concessão de diárias, vedando o pagamento habitual.
Finalmente, a Resolução garante a máxima transparência e a responsabilidade dos agentes. O Capítulo VI torna obrigatória a prestação de contas mediante Relatório de Viagem e exige a divulgação mensal das despesas no Portal da Transparência. A previsão de devolução de valores indevidos e de sanções por irregularidades assegura a probidade administrativa e o uso eficiente dos recursos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso recebido no setor
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoAprovado em regime de urgência por 10 votos na Sessão de 16/12/2025 às 10:00
Status: FinalizadoInclusa no Expediente - Sessão de 16/12/2025 as 10:00
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Para Leitura
Status: FinalizadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Status: FinalizadoCarregando resultados de votação...
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