Projeto de Lei Legislativo Nº 052/2025 - Processo: 762/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUÇÃO DO CADASTRO PERMANENTE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IPTU NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, DESTINADO ÀS ENTIDADES CONTEMPLADAS NO ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana, destinado a templos de qualquer culto e instituições de assistência social, educacionais e culturais sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 150, VI, "b" e "'", da Constituição Federal.
Art. 2° O Cadastro terá por finalidade reconhecer a imunidade tributária constitucional do IPTU, evitando a necessidade de requerimentos anuais para a sua renovação.
Art. 3º Ficam abrangidas pelo Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU todas as entidades e instituições contempladas pelas hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, compreendendo:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
II – os templos de qualquer culto;
III – os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – as entidades sindicais dos trabalhadores;
V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;
VI – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O reconhecimento da imunidade dar-se-á exclusivamente em relação aos imóveis vinculados às finalidades essenciais da entidade, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação tributária vigente.
§ 2º O Município poderá exigir documentação comprobatória e realizar fiscalização periódica para verificar o atendimento dos requisitos legais e constitucionais por parte das entidades beneficiárias.
Art. 4° Para inscrição no Cadastro Permanente, as entidades deverão apresentar, uma única vez, ao orgão municipal competente: documentos que a Administração julgar necessários, desde que compatíveis com a legislação vigente.
Art. 5° As entidades cadastradas permanecerão no sistema de forma contínua, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda realizar fiscalização periódica para verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.
§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante notificação da entidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A exclusão do Cadastro somente poderá ocorrer por decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.
Art. 6º A Prefeitura poderá disponibilizar sistema informatizado ou protocolo físico simplificado para a inscrição no Cadastro Permanente.
Art. 7° A inclusão no Cadastro Permanente não exime as entidades do cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana, o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, destinado a templos de qualquer culto e a instituições de caráter assistencial, educacional e cultural sem fins lucrativos.
A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto e sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais. Trata-se de garantia constitucional que reconhece a função social dessas entidades na promoção da dignidade humana, da solidariedade e do bem comum.
Entretanto, observa-se que, na prática, essas instituições enfrentam recorrentes obstáculos burocráticos para o reconhecimento e a manutenção de sua imunidade tributária, sendo obrigadas a apresentar anualmente requerimentos e documentação repetitiva para renovação do benefício. Esse procedimento gera morosidade administrativa, insegurança jurídica e dispêndio de recursos públicos e privados.
Com a criação do Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, pretende-se simplificar e modernizar o processo de reconhecimento da imunidade, garantindo maior eficiência administrativa, transparência e segurança jurídica. A inscrição única, com atualização periódica por meio de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, assegurará a observância dos requisitos legais sem impor ônus desnecessário às entidades beneficiárias.
A medida, além de desburocratizar a gestão tributária, também valoriza o papel social desempenhado pelos templos e instituições sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar às políticas públicas, oferecendo apoio espiritual, educacional, cultural e assistencial a inúmeras famílias sanfranciscanas.
Dessa forma, o presente projeto concretiza princípios constitucionais como a liberdade de crença (art. 5º, VI, CF), a função social da propriedade, e os valores da solidariedade e da cidadania (art. 3º, I e III, CF), além de alinhar-se às competências municipais de legislar sobre tributos locais e promover a assistência social, a educação e a cultura, conforme dispõe o art. 10 da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, trata-se de iniciativa que une justiça fiscal, eficiência administrativa e reconhecimento do relevante papel social dessas entidades, motivo pelo qual submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
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07802523.docx
03/11/2025
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Enviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 428/2025 em 23/12/2025
Status: MovimentadoOfício 428/2025 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: Em andamentoAprovado - 2ª Votação por 11 votos na Sessão de 11/12/2025 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: AndamentoAprovado - 1ª Votação por 8 votos na Sessão de 02/12/2025 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: AndamentoEncaminhado ao local Secretaria
Status: FinalizadoLido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 04 de novembro de 2025
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de 04/11/2025 as 10:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
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