Indicação Simples Nº 296/2023 - Processo: 719/2023

Processo: 719/2023
Data: 04/12/2023
Status: Arquivado
Autor: EZAQUE SALVADOR DA PENHA
Tipo: Indicação Simples
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENTA: INDICA A EXCELENTÍSSIMA PREFEITA SUGERINDO O ENVIO DE MENSAGEM A ESTA CÂMARA CONSOANTE O SEGUINTE PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE BRIGADA DE BOMBEIRO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Integral

 O Vereador EZAQUE SALVADOR DA PENHA, com assento nesta Casa de Leis, vem à elevada presença da Excelentíssima Senhora Prefeita de São Francisco de Itabapoana, Sra. FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS, indicar as medidas de relevante interesse público, que a seguir passa a expor.

Art. 1º - Esta Lei determina a necessidade de manutenção de uma brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana-RJ, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e da Lei Estadual nº 9.112, de 25 de novembro de 2020, para os estabelecimentos mencionados nesta Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, estão sujeitos à obrigação os seguintes estabelecimentos:

I - Shopping centers;

II - Casas de shows e espetáculos;

III - Hipermercados;

IV - Grandes lojas de departamentos;

V - Campus universitários;

VI - Hospitais e clínicas com capacidade operacional a partir de 90 (noventa) leitos;

VII - Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;

VIII - Edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e

IX - Qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme a legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Shopping center: centro comercial que reúne diversas lojas de produtos e serviços variados, restaurantes, cinemas, teatros, em um só conjunto;

II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentas) pessoas;

III - Hipermercado: estabelecimento com características de um supermercado de grande porte combinado com loja de departamento;

IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas de especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).

Parágrafo único - No caso de hipermercados ou outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.

Art. 4º - O Município em que não houver atividade do Corpo de Bombeiros Militar poderá instituir serviço congênere para combate a incêndio e salvamento, formado por equipe profissional de Bombeiro Civil.

Art. 5º - A brigada profissional formada por Bombeiro Civil deverá:

I - Atender aos termos da legislação federal, bem como à Norma Brasileira nº 14.608 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

II - Ter, pelo menos, um Bombeiro Civil do sexo feminino na equipe.

III - Dispor de recursos materiais obrigatórios, especialmente:

a) Para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;

b) Conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.

Art. 6º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

Art. 7º - O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa surge da necessidade premente de fortalecer a segurança e a proteção contra incêndios no município de São Francisco de Itabapoana-RJ. Ao instituir a obrigatoriedade de uma brigada profissional composta por Bombeiro Civil, alinhada às legislações federal e estadual pertinentes, visa-se assegurar a integridade física dos cidadãos, bem como a preservação do patrimônio local.

Os estabelecimentos elencados na lei desempenham funções cruciais na vida cotidiana e eventos públicos, tornando imperativo a implementação de medidas de prevenção e resposta a situações de emergência. A especificação de critérios para formação da brigada e a exigência de recursos materiais adequados visam garantir a eficácia das ações de combate a incêndios e pronta resposta a eventos adversos.

A previsão de multas em caso de não conformidade com a lei busca criar um ambiente de responsabilidade e segurança, incentivando o cumprimento das normas estabelecidas. Além disso, a possibilidade de criação de serviço congênere em municípios sem atividade do Corpo de Bombeiros Militar visa atender áreas que possam não contar com estruturas especializadas de pronto atendimento a incêndios.

Assim, esta lei busca promover a segurança pública, proteger vidas e propriedades, e garantir a adequada resposta a emergências no âmbito municipal, contribuindo para um ambiente mais seguro e resiliente à comunidade de São Francisco de Itabapoana-RJ.

Considerando a relevância desta matéria, faço um apelo aos distinguidos colegas desta Casa Legislativa pelo apoio e aprovação desta proposta. Acredito que a medida em questão desempenha um papel crucial no fortalecimento da segurança e na prevenção contra incêndios em nosso município, representando um avanço significativo para a proteção de vidas e patrimônio local. Conto com o valioso respaldo de todos para o êxito desta iniciativa em prol do bem-estar e segurança da nossa comunidade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação Simples

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:36

A indicação foi retirada de pauta a pedido do proponente na 29ª Sessão Ordinária, realizada em 05/12/2023.

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:34

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2023 - 12:34

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2023 - 13:03

Retirado da leitura na Sessão de 05/12/2023

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 16:30

Inclusa no Expediente - Sessão de 05/12/2023 as 10:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 16:27

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - 16:27

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado