Indicação Simples Nº 254/2023 - Processo: 624/2023

Processo: 624/2023
Data: 24/10/2023
Status: Arquivado
Autor: RALPH NASCIMENTO MATA
Tipo: Indicação Simples
Classificação: Legislativo

Ementa

Indica a Excelentíssima Prefeita sugerindo o envio de Mensagem a esta Câmara consoante o seguinte Projeto de Lei, que "Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana e dá outras providências"

Texto Integral

 O Vereador RALPH NASCIMENTO MATA, com assento nesta Casa de Leis, vem à elevada presença da Excelentíssima Senhora Prefeita de São Francisco de Itabapoana, Sra. FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS, indicar as medidas de relevante interesse público, que a seguir passa a expor.

Justificativa

                                                                       

Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana e dá outras providências.

               

Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública do município São Francisco de Itabapoana.

Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

I - Elaborar e implementar medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

III - Implementar e desenvolver procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;

V - Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

VI - Elaborar e implementar instrumentos, procedimentos e recursos que visem contribuir para a resolução dos problemas identificados pelas escolas no que se refere à segurança escolar, em consonância com as políticas públicas estabelecidas pela presente lei.

VII - O município deverá, por meio da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Segurança Pública, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;

VIII - Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;

IX - Planejar e realizar simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;

X - Estabelecer e manter permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, visando o fortalecimento da integração entre os diferentes órgãos e instituições responsáveis pela segurança pública e pela educação.

XI - Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

§ 1º - São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não-violência.

§ 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.

Art. 3º - Fica estabelecido o planejamento e implementação de medidas de controle de acesso de pessoas estranhas nas escolas, utilizando recursos tecnológicos que a administração escolar considere mais adequados à sua realidade, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Segurança Escolar.

§ 1º - É vedada a presença de pessoas estranhas não relacionados à comunidade escolar nas dependências da instituição de ensino.

Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, por meio de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.

Art. 5º O Poder Público Municipal deverá realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de Maio, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            Com minhas saudações cordiais, apresento para vossa análise e aprovação o presente Projeto de Lei, cujo objetivo é estabelecer políticas públicas voltadas para a segurança escolar em todas as instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas no âmbito do município de São Francisco de Itabapoana.

            A sociedade atual se depara com uma realidade em que tragédias em massa nas escolas expõem nossa vulnerabilidade social, bem como diversas deficiências do poder público em todas as esferas. Portanto, não podemos deixar de assumir a responsabilidade por uma educação de melhor qualidade, incluindo a garantia da segurança de nossos alunos e professores.

           É notória a crescente preocupação dos pais e gestores em relação à vulnerabilidade das escolas em todo o país, e não é diferente no município de São Francisco de Itabapoana. Mesmo em áreas consideradas seguras, a insegurança nas instituições de ensino é uma realidade perturbadora, com invasões para furtos, danos ao patrimônio e abordagens por traficantes, entre outras ocorrências que ameaçam a integridade física e emocional de todos que frequentam o ambiente escolar.

            Este projeto de lei propõe a implementação de políticas públicas para minimizar a falta de segurança nas escolas, por meio de um diagnóstico da situação de segurança nas imediações das instituições de ensino, com restrição ao acesso às dependências da escola e a aplicação de medidas de resolução pelas autoridades competentes. Além disso, busca-se efetivar a diminuição da evasão escolar, combatendo um dos efeitos nocivos da falta de segurança.

            Nosso objetivo, com o presente projeto, é também garantir a efetivação das políticas de segurança escolar por meio da concepção e implementação de instrumentos, procedimentos e recursos que auxiliem as escolas a identificar e solucionar os problemas de segurança que enfrentam. Dessa forma, busca-se garantir a integridade física e emocional dos alunos e professores, bem como a preservação do patrimônio público e privado nas instituições de ensino. Ademais, ressalta-se que tais instrumentos e recursos serão desenvolvidos de forma a estar em conformidade com as políticas públicas estabelecidas pela presente lei, garantindo assim a sua efetividade e coerência com os objetivos almejados.

            Ademais, é necessário promover a integração entre as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, buscando garantir um ambiente escolar seguro e saudável para alunos e professores. Para isso, é fundamental estabelecer e manter uma articulação permanente entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança pública e pela educação, a fim de promover o fortalecimento da integração entre elas. Com isso, pretende-se potencializar os esforços no combate à violência e à criminalidade nas escolas, promovendo a cultura da paz e da segurança nas instituições de ensino. É importante ressaltar que essa cooperação deve ser contínua e aberta, permitindo a troca de informações e o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e repressão a eventuais ameaças à segurança escolar.

            Além disso, temos o objetivo assegurar a proteção e a integridade de alunos e professores por meio do controle de acesso de pessoas estranhas nas escolas, utilizando-se recursos tecnológicos que possibilitem um monitoramento efetivo e seguro. Para tanto, é necessário que a administração escolar estabeleça um planejamento para a implementação de medidas de controle de acesso, levando em consideração as particularidades e necessidades de cada instituição. A utilização de recursos tecnológicos, tais como câmeras de vigilância, catracas eletrônicas, identificação biométrica, entre outros, é fundamental para garantir a segurança do ambiente escolar. É importante destacar que tais medidas deverão estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Segurança Escolar, a fim de promover uma atuação integrada e coordenada das diferentes entidades responsáveis pela segurança pública e pela educação.

            Por fim, com o intuito de garantir a segurança e o bem-estar dos alunos e da comunidade escolar, é imprescindível a regulamentação do acesso de pessoas nas dependências das escolas. Dessa forma, deve-se proibir a entrada de pessoas estranhas que não possuem relação direta com a comunidade escolar, tendo em vista que a presença desses indivíduos pode colocar em risco a segurança e a disciplina do ambiente escolar. Além disso, a presença de pessoas não autorizadas pode prejudicar o funcionamento das atividades pedagógicas e comprometer a ordem e a tranquilidade no ambiente escolar. Portanto, é essencial serem estabelecidas medidas efetivas para garantir o controle de acesso às escolas, visando à promoção de um ambiente seguro e adequado ao desenvolvimento educacional dos alunos.

            Diante da importância da presente matéria, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa o apoio e a aprovação desta proposição, que contribuirá significativamente para a garantia de um ambiente escolar seguro e saudável para todos.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação Simples

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2024 - 12:06

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2024 - 12:06

Encaminhado ao local Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:08

Enviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 269/2023 em 26/10/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:01

Ofício 265/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:53

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 13:54

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 13:54

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 26 de outubro de 2023

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 16:18

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/10/2023 as 10:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:54

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 15:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado