Projeto de Lei complementar Nº 002/2025 - Processo: 533/2025
Ementa
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2002 – CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, PARA DISPOR SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) DURANTE O PERIODO DE SUSPENSÃO CADASTRAL DO ALVARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Fica acrescido o Art. 125-A à Lei Complementar nº 139, de 09 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 125-A. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) terá sua exigibilidade suspensa durante o período em que o Alvará de Localização e Funcionamento estiver formalmente suspenso, na forma da legislação municipal específica.
§1º Durante o período de suspensão, não será exigida a TLLF nem qualquer encargo dela decorrente, inclusive juros, multas ou inscrição em dívida ativa relacionados ao não pagamento da taxa de renovação.
§2º A suspensão não autoriza o exercício da atividade econômica ou do funcionamento do estabelecimento durante sua vigência.
§3º Decorridos 5 (cinco) anos consecutivos de suspensão, o cadastro do contribuinte será considerado inativo, e o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento será cancelado de forma definitiva, cabendo novo processo de licenciamento para eventual retomada da atividade.
§4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos operacionais necessários à aplicação deste artigo, especialmente no que se refere:
I – aos meios de comunicação com os contribuintes;
II – aos procedimentos de suspensão, reativação ou cancelamento definitivo do cadastro;
III – à atualização dos registros no Cadastro Mobiliário Municipal.
§5º Nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, aplica-se o princípio da aprovação tácita, ficando reconhecida a suspensão automática da exigibilidade da TLLF caso o Município não se manifeste quanto ao deferimento, indeferimento ou suspensão do cadastro no prazo legal.”
Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos realizados anteriormente à vigência desta Lei Complementar que estejam em consonância com seus dispositivos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar e aprimorar o Código Tributário Municipal (Lei nº 139/2002), especialmente no que se refere à modernização dos procedimentos administrativos e tributários, oferecendo mais segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Pública.
O projeto busca evitar a cobrança indevida de taxas municipais quando o contribuinte não estiver em efetivo exercício de suas atividades, desde que tenha seu cadastro formalmente suspenso, de acordo com a legislação municipal específica.
Atende ainda ao que estabelece o Art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige que hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária estejam previstas em lei, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e justiça fiscal.
Além disso, adota o princípio da aprovação tácita, conforme previsto na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), garantindo mais celeridade nos processos administrativos e evitando prejuízos aos contribuintes em função de eventuais omissões do Poder Público.
É importante frisar que esta proposta não representa renúncia de receita tributária, uma vez que a Taxa de Licença está vinculada ao efetivo exercício do poder de polícia. Na ausência dessa atividade, decorrente da suspensão do alvará, não se justifica a exigência da respectiva taxa.
Diante do exposto, apresento este projeto aos nobres vereadores, confiante de que sua aprovação contribuirá para um ambiente econômico mais justo, eficiente e alinhado às boas práticas de gestão pública.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei complementar
| Arquivo | Data | Tamanho |
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25670333.docx
11/08/2025
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11/08/2025 | 71,5 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Arquivado, seguindo os termos do artigo 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana.