Projeto de Lei Legislativo Nº 041/2025 - Processo: 529/2025

Processo: 529/2025
Data: 18/08/2025
Status: Arquivado
Autor: DANIEL OLIVEIRA ABILIO
Tipo: Projeto de Lei Legislativo
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º. O Alvará de Localização e Funcionamento de estabelecimentos no Município de São Francisco de Itabapoana será automaticamente suspenso quando, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do vencimento, não houver manifestação do contribuinte para sua renovação.
 
Art. 2º. Durante o período de suspensão:
   I – Fica vedado o exercício da atividade econômica no respectivo estabelecimento;
   II – O contribuinte não constará como inadimplente no cadastro municipal exclusivamente pela não renovação do alvará;
   III – Não haverá incidência de qualquer sanção administrativa decorrente da ausência de alvará, desde que não haja exercício da atividade;
   IV – Permanecerão exigíveis os débitos anteriores eventualmente existentes.
 
Art. 3º. A suspensão do Alvará terá validade máxima de 5 (cinco) anos, contados do vencimento do último alvará expedido.
 
§1º Decorrido esse prazo sem manifestação do contribuinte para reativação, o cadastro será considerado inativo, e o alvará será cancelado de forma definitiva.
§2º Para retomar as atividades, será necessário um novo processo de licenciamento, com observância da legislação vigente.
 
Art. 4º. O contribuinte será previamente comunicado sobre a suspensão e, se for o caso, sobre o cancelamento definitivo, através dos meios de contato disponíveis no cadastro municipal, incluindo e-mail, aplicativo oficial ou outro meio eletrônico.
 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à aplicação desta Lei, especialmente no que se refere:
   I – Aos meios de comunicação com os contribuintes;
   II – Aos procedimentos de suspensão, reativação ou cancelamento definitivo do cadastro;
   III – À atualização dos registros no Cadastro Mobiliário Municipal.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar segurança jurídica e tratamento mais justo aos contribuintes, especialmente aos empresários e comerciantes locais, estabelecendo regras claras sobre os efeitos da não renovação do Alvará de Localização e Funcionamento no âmbito do Município.

É muito comum que, por razões econômicas, dificuldades operacionais ou questões pessoais, empresários encerrem informalmente suas atividades e não formalizem junto ao Poder Público o encerramento ou a solicitação de baixa do alvará.

Na ausência de normatização específica, a Prefeitura mantém o cadastro como ativo e, por consequência, os encargos administrativos e tributários continuam sendo gerados, independentemente do exercício da atividade, gerando insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração.

Ao estabelecer a suspensão automática após 24 meses sem manifestação, o Município promove uma gestão mais eficiente dos cadastros, evita cobranças indevidas, melhora o controle da atividade econômica e promove justiça administrativa e fiscal.

Além disso, essa medida estimula a formalização dos empreendedores ativos, ao mesmo tempo em que corrige distorções administrativas, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação da presente proposta.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo

Arquivo Data Tamanho
60650748.docx
11/08/2025
11/08/2025 70,9 KB
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 14:44

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2026 - 10:06

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: Arquivado, seguindo os termos do artigo 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana.
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 14:50

Encaminhado ao local Secretaria

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 14:50

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de agosto de 2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 16:45

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/08/2025 as 10:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 11:56

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado