Projeto de Lei Legislativo Nº 040/2025 - Processo: 528/2025

Processo: 528/2025
Data: 18/08/2025
Status: Ativo
Autor: DANIEL OLIVEIRA ABILIO
Tipo: Projeto de Lei Legislativo
Classificação: Legislativo

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ DENOMINADO “MEU PRIMEIRO ESTÁGIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Estágio”, com o objetivo de incentivar a contratação de estagiários por empresas instaladas em São Francisco de Itabapoana, tendo como contrapartida financeira a concessão de incentivos e benefícios fiscais por parte do Município, cabendo a este definir sobre quais tributos incidirão, bem como percentuais dos benefícios.

Art. 2º Poderá participar do Programa toda e qualquer empresa contribuinte no Município de São Francisco de Itabapoana, que não possua débitos vigentes com o Município até o ato da solicitação do incentivo, e demonstre interesse em realizar a contratação de estagiários através do Programa “Meu Primeiro Estágio”, inclusive indicando o número estimado de contratados.

Art. 3º Para solicitar a concessão de incentivos ou benefícios fiscais, as empresas participantes deverão obedecer às seguintes condições:
I – contratação de estagiário(s) que esteja(m) cursando o último ano do ensino médio e/ou de estudante(s) de nível superior que curse(m) qualquer período acadêmico, desde que residente(s) em São Francisco de Itabapoana.
II – não possuir débitos fiscais com a Administração Pública Municipal.
III – possibilitar ao estagiário condições necessárias para o bom desempenho das funções no trabalho, sem prejuízos à respectiva formação curricular do educando.
IV – obedecer as regras da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 – “Lei do Estágio”.

Art. 4º A concessão dos benefícios fiscais será proporcional ao número de estagiários contratados. A concessão dos incentivos fiscais será regulamentada por lei específica, nos termos do art. 150, §6º da Constituição Federal e conforme critérios a serem definidos em regulamento.

§1º O Poder Executivo poderá estabelecer faixas progressivas de benefício, incentivando a contratação de maior número de estagiários.
§2º Para cada estagiário adicional contratado além do mínimo exigido, poderá ser concedido benefício fiscal adicional, respeitando o limite previsto em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de prioridade para a concessão de incentivos fiscais às empresas que contratarem estagiários oriundos de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em situação de vulnerabilidade social, comprovada mediante declaração da assistência social do município.

Art. 6º As empresas que receberem o incentivo ou benefício fiscal terão total autonomia na seleção e escolha dos estagiários, podendo realizar as próprias condições de avaliação de desempenho para manutenção do contrato.

Parágrafo único. Em caso de desligamento do estagiário, fica automaticamente cancelado ou reduzido o benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês em que a demissão ocorrer, caso a vaga não seja novamente preenchida por outro estudante

Art. 7º Para concessão e fiscalização do incentivo fiscal, a Secretaria responsável poderá emitir declaração ou certificado de que a empresa participante atende às exigências da presente Lei.

§1º As declarações e/ou certificados de participação deverão mencionar o número de estagiários contratados e a espécie de incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Município, com o respectivo percentual, se for o caso.
§2º As declarações e/ou certificados, para efeito de aplicação do benefício fiscal de que trata esta Lei, terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§3º Os pedidos de renovação das declarações e/ou certificações deverão ser apresentados antes do término de sua validade, sob pena da perda do benefício fiscal no mês subsequente.

Art. 8º Os estabelecimentos participantes do Programa “Meu Primeiro Estágio” deverão afixar, em local visível ao público, adesivo ou placa com os dizeres:
“AQUI TEM UM ESTAGIÁRIO – Programa Meu Primeiro Estágio – Lei Municipal nº ___/2025”, conforme modelo padronizado a ser disponibilizado pelo Poder Executivo.

§1º O objetivo da sinalização é promover a transparência do Programa, valorizar os estagiários e estimular a adesão de novos estabelecimentos.
§2º O descumprimento deste artigo poderá implicar na suspensão temporária do benefício fiscal, até a regularização da sinalização.

Art. 9º Ficam autorizados a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana a integrarem o Programa “Meu Primeiro Estágio”, por meio da contratação de estagiários para atuação em seus órgãos e departamentos, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.

§1º A seleção dos estagiários poderá ocorrer diretamente ou por meio de convênio com instituições de ensino ou com agentes de integração, ficando o Município autorizado a firmar parcerias com entidades como o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), o Instituto Euvaldo Lodi (IEL) ou similares, para gerir os processos de seleção, contratação e acompanhamento dos estagiários.
§2º As contratações observarão a disponibilidade orçamentária vigente e não gerarão vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública.
§3º O Poder Executivo poderá estabelecer cotas de vagas para estudantes em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes no Município, com comprovação por inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou por avaliação da Assistência Social Municipal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui o Programa “Meu Primeiro Estágio” no Município de São Francisco de Itabapoana, com o objetivo de fomentar a inserção de estudantes no mercado de trabalho por meio da concessão de incentivos fiscais às empresas que contratarem estagiários locais.

Trata-se de uma proposta de promoção da qualificação profissional da juventude, capaz de gerar impacto social positivo, estimular a economia local e estreitar a relação entre educação e mundo do trabalho — tudo isso sem gerar impacto orçamentário direto e imediato aos cofres públicos.

O projeto contempla ainda:

  • Participação da Prefeitura e da Câmara Municipal como órgãos contratantes, dentro dos limites legais e orçamentários;
  • Autorização para parcerias com agentes de integração, como o CIEE e o IEL, facilitando a gestão, supervisão e formalização dos contratos;
  • Critérios de priorização para estudantes em vulnerabilidade social, especialmente os inscritos no CadÚnico;
  • Obrigatoriedade de sinalização nos estabelecimentos participantes, com adesivo “Aqui tem um estagiário”, promovendo transparência e engajamento social.

Do ponto de vista jurídico, a medida é plenamente constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 682 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não há reserva de iniciativa ao Executivo em matéria tributária, sendo legítima a proposição parlamentar de leis que concedem incentivos ou benefícios fiscais.

Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores à aprovação deste importante instrumento de inclusão social, valorização da educação e estímulo ao desenvolvimento local, que pode transformar a realidade de muitos jovens sanfranciscanos.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo

Arquivo Data Tamanho
72753848.docx
11/08/2025
11/08/2025 73,7 KB
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:52

Lei Ordinária 1003/2025 de 11/08/2025

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:02

Enviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 353/2025 em 23/10/2025

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:30

Ofício 353/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:22

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:15

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:43

Aprovado - 2ª Votação por 9 votos na Sessão de 14/10/2025 às 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:40

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:26

Aprovado - 1ª Votação por 8 votos na Sessão de 30/09/2025 às 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:48

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 14:50

Encaminhado ao local Secretaria

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 14:50

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de agosto de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 16:45

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/08/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 11:56

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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