Projeto de Lei Legislativo Nº 038/2025 - Processo: 442/2025
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BANCO DE MUDAS E SEMENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BANCO DE MUDAS E SEMENTES NO MUNICÍPIO DE SO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Banco de Mudas e Sementes no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana, com o objetivo de garantir o acesso da população e dos produtores rurais a mudas e sementes de qualidade, fomentar a agricultura familiar, promover a segurança e soberania alimentar, e conservar a agro biodiversidade local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Banco de Mudas e Sementes: espaço físico e institucional destinado à coleta, armazenamento, multiplicação, intercâmbio e distribuição de mudas e sementes agrícolas, florestais, nativas ou crioulas;
II – Sementes crioulas: sementes produzidas, selecionadas e conservadas tradicionalmente por agricultores, adaptadas às condições locais;
III – Mudas nativas: mudas oriundas de espécies vegetais nativas da flora local, com potencial ecológico, paisagístico, alimentar ou econômico.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – Ampliar o acesso a insumos agrícolas de qualidade por pequenos produtores e comunidades rurais;
II – Estimular práticas agroecológicas e a conservação da agro biodiversidade;
III – Apoiar a produção, seleção, conservação e troca de mudas e sementes entre agricultores;
IV – Reforçar ações de educação ambiental e segurança alimentar;
V – Garantir apoio técnico e institucional aos agricultores familiares, assentados, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
VI – Valorizar o cultivo e a multiplicação de espécies frutíferas tradicionais da região, como abacaxi, aipim, cana-de-açúcar, maracujá, entre outras.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura:
I – Instalar e manter a estrutura física do Banco Municipal de Mudas e Sementes;
II – Realizar o cadastramento de produtores, comunidades, escolas e associações interessados em participar do programa;
III – Promover campanhas de doação, intercâmbio e reposição de mudas e sementes;
IV – Articular parcerias com instituições públicas e privadas, ONGs, universidades e centros de pesquisa;
V – Oferecer assistência técnica e capacitação aos agricultores cadastrados;
VI – Estimular a criação de bancos comunitários descentralizados em localidades rurais;
VII – Estabelecer parcerias e convênios com instituições de pesquisa, extensão rural e desenvolvimento agrícola, como a PESAGRO-RIO, EMATER-RIO e a Secretaria de Estado de Agricultura do Rio de Janeiro, visando à obtenção de insumos como mudas, sementes, bandejas de germinação, fertilizantes, bioestimulantes orgânicos, substratos e demais materiais necessários à execução do programa.
Art. 5º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo, podendo o Município firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para execução do programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa instituir o Programa Municipal de Banco de Mudas e Sementes como instrumento estratégico de fortalecimento da agricultura familiar, segurança alimentar e preservação ambiental.
O acesso a mudas e sementes de qualidade é condição essencial para a produção agrícola sustentável e para a soberania dos pequenos agricultores, especialmente em tempos de mudanças climáticas e perda da biodiversidade.
Experiências bem-sucedidas em diversos estados brasileiros e municípios demonstram a eficácia da criação de bancos de mudas e sementes como política pública de apoio à produção agroecológica, reflorestamento e conservação de espécies nativas.
Além disso, São Francisco de Itabapoana possui forte tradição no cultivo de frutas como o abacaxi, o maracujá e culturas permanentes como a cana-de-açúcar e o aipim, que poderão ser incentivadas por meio da multiplicação de mudas, desenvolvimento de variedades mais resistentes e distribuição gratuita ou subsidiada aos produtores locais.
O projeto também permite parcerias estratégicas com instituições como a PESAGRO-RIO, que já atua no desenvolvimento de cultivares melhoradas de interesse regional, agregando inovação e sustentabilidade à produção local.
A proposição está em consonância com a Constituição Federal (art. 225), com a Lei da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Decreto nº 7.794/2012.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto, que contribuirá diretamente para o desenvolvimento rural sustentável de São Francisco de Itabapoana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao local Arquivo
Status: FinalizadoEnviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 283/2025 em 25/09/2025
Status: FinalizadoOfício 282/2025 - Aguardando envio
Status: FinalizadoProcesso recebido no setor
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoAprovado - 2ª Votação por 8 votos na Sessão de 02/09/2025 às 10:00
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoAprovado - 1ª Votação por 9 votos na Sessão de 19/08/2025 às 10:00
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoEncaminhado ao local Secretaria
Status: FinalizadoLido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 12 de agosto de 2025
Status: FinalizadoInclusa no Expediente - Sessão de 12/08/2025 as 10:00
Status: FinalizadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
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