Projeto de Lei Legislativo Nº 012/2026 - Processo: 333/2026
Ementa
Projeto de Lei Legislativo -- DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E A ESTRUTURA DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 600/2018 E Nº 833/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, por seus representantes legais, APROVA e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, CONCEITOS E PRINCÍPIOS REGULADORES
Art. 1º Esta Lei institui o Novo Marco Legal da Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ, estruturando seus órgãos de direção, assessoria e execução.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos jurídicos:
I - Cargo Público: Unidade institucional de atribuições e responsabilidades, criada por lei, com denominação própria, quantitativo fixado e estipêndio pago pelos cofres públicos;
II - Cargo de Provimento Efetivo: Cargo acessível unicamente por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, integrante de carreira dotada de evolução funcional;
III - Cargo de Provimento em Comissão: Posto de confiança institucional, de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente, destinado exclusivamente às atribuições constitucionais de direção, chefia e assessoramento superior;
IV - Função Gratificada: Encargo de chefia ou assistência intermediária atribuído exclusivamente a servidores titulares de cargo de provimento efetivo, mediante acréscimo pecuniário temporário;
V - Cargo em Extinção: Cargo efetivo que, por obsolescência técnica de suas funções, permanece ativo apenas para resguardar o direito de seus atuais ocupantes estáveis, extinguindo-se compulsoriamente na vacância.
Art. 3º As ações administrativas do Poder Legislativo guiar-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, segregação de funções e eficiência digital.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (ORGANOGRAMA DE COMPETÊNCIAS)
Art. 4º Os órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal subdividem-se, segundo suas competências finais, nos níveis dispostos neste artigo.
§ 1º O Nível de Deliberação Superior e Direção é composto por:
I - Plenário: Órgão supremo de deliberação do Poder Legislativo;
II - Mesa Diretora: Órgão colegiado de direção política e executiva da Casa;
III - Presidência: Órgão de representação judicial, política e direção superior dos atos administrativos.
§ 2º O Nível de Controle, Consultoria e Assessoramento Técnico é composto por:
I - Procuradoria-Geral;
II - Controladoria Interna;
III - Ouvidoria Legislativa, cuja chefia e encargo serão exercidos preferencialmente por servidor designado na forma de Função Gratificada.
§ 3º O Nível de Assessoramento Político e Parlamentar é composto por:
I - Gabinetes dos Vereadores: Estruturas de apoio direto ao exercício do mandato parlamentar;
II - Lideranças e Bancadas Partidárias: Representações de articulação política dos blocos partidários.
§ 4º O Nível de Execução Instrumental e Administrativa é composto por:
I - Diretoria-Geral;
II - Setor de Recursos Humanos;
III - Setor de Finanças, Orçamento e Contabilidade: Execução orçamentária, tesouraria, empenhos e controle financeiro;
IV - Setor de Apoio Legislativo e Atas.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL, REMUNERAÇÃO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I - Dos Cargos Efetivos e Da Carreira
Art. 5º O Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Câmara Municipal fica consolidado e estruturado na forma do Anexo III desta Lei, que define as nomenclaturas, o quantitativo de vagas, as cargas horárias, os requisitos de escolaridade, as atribuições integrais e os vencimentos-base iniciais.
§ 1º Ficam criados, no âmbito do Quadro Permanente da Câmara Municipal, para provimento mediante concurso público, os seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Analista Legislativo;
II - 01 (um) cargo de Técnico de Controle Financeiro;
III - 02 (dois) cargos de Técnico Legislativo.
§ 2º O cargo de Controlador Interno passa a integrar, em caráter definitivo, o Quadro Permanente de Provimento Efetivo da Casa, mantida a exigência de nível superior e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º Fica expressamente extinto, por força desta Lei, o cargo de provimento efetivo de Tesoureiro Adjunto (instituído originalmente pela Lei Municipal nº 600/2018).
Art. 7º Os cargos efetivos remanescentes das legislações anteriores que passaram a ostentar a condição de "Em Extinção" ficam consolidados e discriminados no Anexo IV desta Lei, mantendo-se os seus quantitativos e cargas horárias.
Parágrafo único. É expressamente vedado o provimento, a abertura de novas vagas ou a realização de concurso público para os cargos constantes do Anexo IV, mantendo-se unicamente a remuneração e os direitos adquiridos dos servidores ativos estáveis até a ocorrência de suas respectivas vacâncias.
Seção II - Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art. 8º Fica instituído o Quadro de Símbolos de Servidores de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da estrutura administrativa da Câmara Municipal na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º As Funções Gratificadas (FG 01, FG 02 e FG 03) e as Funções Gratificadas Especiais (FG-E 01, FG-E 02 e FG-E 03) são vantagens pecuniárias de natureza temporária, destinadas exclusivamente a servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal.
§ 2º As Funções Gratificadas Especiais (FG-E 01, FG-E 02 e FG-E 03) possuem carga horária específica de 10 (dez) horas semanais e são destinadas estritamente a servidores de provimento efetivo com formação em Nível Superior, de acordo com as especificações e atribuições a eles conferidas em estrita conformidade com a sua área de formação profissional.
Art. 9º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, contendo a denominação, escolaridade mínima exigida, descrição integral de atribuições, carga horária e o número de vagas, fica estruturado e consolidado nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 10. O preenchimento dos cargos em comissão e o ato de designação para as funções gratificadas e funções gratificadas especiais deverão observar rigorosamente os requisitos mínimos de escolaridade, titulação e compatibilidade técnica fixados nesta Lei e em seus respectivos Anexos, sob pena de nulidade absoluta do ato administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE GESTÃO, REGRAS ESTATUTÁRIAS E VEDAÇÕES
Art. 11. Aplica-se integralmente aos servidores da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 092/2001) no que tange aos direitos, vantagens, licenças, deveres, proibições e regime disciplinar, dirimindo-se as omissões desta Lei em consonância com o referido Estatuto.
Art. 12. As despesas com pessoal decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e exclusivas da Câmara Municipal, obedecendo rigorosamente aos limites fixados pelo Artigo 29-A da Constituição Federal e pelas metas prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÕES
Art. 13. Ficam expressamente REVOGADAS em sua totalidade:
I - A Lei Municipal nº 600, de 30 de janeiro de 2018;
II - A Lei Municipal nº 833, de 05 de setembro de 2023;
III - Quaisquer outras normas, resoluções ou decretos legislativos anteriores que versem sobre a criação de cargos e organização da estrutura administrativa da Câmara Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa fundamenta-se na necessidade imperiosa de atualizar, modernizar e conferir máxima eficiência à estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal. O modelo vigente, embora tenha cumprido o seu papel histórico, encontra-se hoje descompassado com a evolução das práticas de gestão pública e com as exigências contemporâneas de governança e transparência.
O pilar central desta reorganização é o fortalecimento do quadro de servidores de carreira, atendendo de forma estrita às recorrentes recomendações e orientações dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ). A profissionalização do serviço público, por meio da valorização do corpo técnico permanente, é medida indispensável para conferir perenidade, impessoalidade e excelência às atividades institucionais da Câmara.
Sob a ótica da máxima eficiência, a proposta redesenha o organograma administrativo de modo a otimizar o fluxo de processos internos, aperfeiçoar os mecanismos de consultoria técnico-jurídica e consolidar o sistema de controle e assessoramento. A criação de gratificações associadas à qualificação profissional e a extinção de cargos vagos e obsoletos refletem o compromisso desta Mesa Diretora com a racionalização das estruturas e com o princípio da economicidade.
Diante do exposto, convictos de que a presente medida dotará a Câmara Municipal de um marco administrativo eficiente, transparente e plenamente sintonizado com os mandamentos constitucionais e orientações do controle externo, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a sua célere tramitação e aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
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ANEXO IV (e3830eb8-0604-4777-a444-68ee1a99eabf.pdf)
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ANEXO III (5bbab138-7d62-4af9-a193-6a9532a5aaee.pdf)
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ANEXO II (0c89ffff-dd5a-43ce-bab2-df0d40091f71.pdf)
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ANEXO I (8b1d7cc4-cfa1-40eb-81db-694c9279c922.pdf)
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Ofício 158/2026 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: Em andamentoAprovado em regime de urgência por 9 votos na Sessão de 30/06/2026 às 10:00
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 30/06/2026 as 10:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgência Especial
Status: MovimentadoCarregando resultados de votação...
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