EMENDA MODIFICATIVA CCJ Nº 002/2026 - Processo: 300/2026
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA CCJ -- MODIFICA A EMENTA E OS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º, E SUPRIME O ARTIGO 7º DO PROJETO DE LEI Nº 007/2026, TRANSFORMANDO-O EM CARÁTER AUTORIZATIVO E SANANDO ERRO TÉCNICO DE REDAÇÃO.
Texto Integral
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º A Ementa do Projeto de Lei nº 007/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Patrulha de Atendimento à Crianças e Adolescentes - PACA no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana e dá outras providências."
Art. 2º O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 007/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Guarda Civil Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ, a Patrulha de Atendimento à Crianças e Adolescentes - PACA."
Art. 3º O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 007/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A PACA terá por objetivo cooperar com as autoridades policiais e judiciárias no suporte e monitoramento de ocorrências que envolvam crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, inclusive sexual, observadas as competências legais dos demais órgãos."
Art. 4º O Artigo 3º do Projeto de Lei nº 007/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre a escala e a atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal na referida patrulha para prestar auxílio operacional no deslocamento de vítimas e na fiscalização colaborativa de medidas protetivas exaradas pelo Poder Judiciário."
Art. 5º O Artigo 4º do Projeto de Lei nº 007/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os agentes designados para a Patrulha de Atendimento à Crianças e Adolescentes - PACA deverão passar por capacitação técnica específica fornecida pela municipalidade ou órgãos parceiros."
Art. 6º Fica suprimido o Artigo 7º do projeto original, renumerando-se o Artigo 6º como cláusula única de vigência.
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade exclusiva sanar o vício de iniciativa legislativa (inconstitucionalidade formal) e o erro de técnica legislativa identificados no texto original da proposição.
O projeto original, ao determinar de forma impositiva que o Município "institui" a Patrulha e fixar obrigações diretas de atuação e escala à corporação da Guarda Civil Municipal, acabou por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Direta, conforme preceitua a simetria com o artigo 61, § 1º, II, "b" da Carta Magna e o artigo 193 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 092/2001).
Com a aprovação desta emenda, a ementa e os artigos de comando passam a ter caráter autorizativo, preservando o mérito social irretocável da proposta do nobre proponente e transformando-a em uma autorização legislativa. Ademais, a supressão do artigo 7º corrige a duplicidade de cláusulas de vigência idênticas (Artigos 6º e 7º do texto original), adequando a proposta à boa técnica legislativa. Isso resguarda a independência e a harmonia entre os Poderes, sanando os vícios e blindando o autógrafo de lei contra eventuais vetos jurídicos por parte do Poder Executivo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA CCJ
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Aprovado - Votação Única por 10 votos na Sessão de 18/06/2026 às 10:00
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