EMENDA MODIFICATIVA CCJ Nº 001/2026 - Processo: 299/2026
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA CCJ -- MODIFICA A EMENTA E OS ARTIGOS 1º, 2º E 4º DO PROJETO DE LEI Nº 006/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, TRANSFORMANDO-O EM CARÁTER AUTORIZATIVO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
Texto Integral
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, no uso de suas atribuições regimentais e com fulcro no que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º A Ementa do Projeto de Lei nº 006/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Centro de Atendimento ao Adolescente e à Criança (CAAC) de São Francisco de Itabapoana/RJ, cujo objetivo é atender e prestar suporte às crianças e adolescentes vítimas de abuso e/ou violência sexual, no âmbito do Município."
Art. 2º O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 006/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Centro de Atendimento ao Adolescente e à Criança (CAAC) de São Francisco de Itabapoana/RJ, com o objetivo de prestar suporte especializado e atendimento às crianças e adolescentes vítimas de abuso e/ou violência sexual, no âmbito do Município."
Art. 3º O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 006/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para a consecução dos objetivos do CAAC, o Poder Executivo poderá estabelecer parâmetros de cooperação e atuação integrada entre as Secretarias Municipais de Assistência Social e Direitos Humanos, Saúde, Segurança Pública, Educação, além do Conselho Tutelar, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)."
Art. 4º O Artigo 4º do Projeto de Lei nº 006/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Poder Executivo Municipal, mediante critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, regulamentará as atribuições e as diretrizes de funcionamento do CAAC, visando promover a integração da rede de proteção, a detecção de indícios, a prevenção de delitos dessa natureza e o acompanhamento contínuo das vítimas e de seus familiares."
Art. 5º Ficam mantidos inalterados os demais artigos (Art. 3º, Art. 5º e Art. 6º) bem como a Justificativa original apresentada pelo autor da proposição principal.
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade exclusiva sanar o vício de iniciativa legislativa (inconstitucionalidade formal) identificado no texto original da proposição.
O projeto original, ao determinar de forma impositiva que o Município "institui" o Centro e fixar obrigações diretas de atuação e cooperação a diversas Secretarias Municipais, acabou por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Direta, conforme preceitua a simetria com o artigo 61, § 1º, II, "b" da Carta Magna e o artigo 193 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 092/2001).
Com a aprovação desta emenda, a ementa e os artigos de comando passam a ter caráter autorizativo, preservando o mérito social irretocável da proposta do nobre proponente e transformando-a em uma autorização legislativa. Isso resguarda a independência e a harmonia entre os Poderes, sanando o vício e blindando o autógrafo de lei contra eventuais vetos jurídicos por parte do Poder Executivo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA CCJ
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Aprovado - Votação Única por 10 votos na Sessão de 18/06/2026 às 10:00
Status: MovimentadoAprovado - 1ª Votação por 10 votos na Sessão de 18/06/2026 às 10:00
Status: MovimentadoAprovado - 1ª Votação por 10 votos na Sessão de 18/06/2026 às 10:00
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