Projeto de Lei Legislativo Nº 011/2026 - Processo: 271/2026

Processo: 271/2026
Data: 03/06/2026
Status: Ativo
Autor: Vereador Ralph Nascimento Mata
Tipo: Projeto de Lei Legislativo
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TURISMO ECOLÓGICO E FAMILIAR REALIZADO POR VEÍCULOS TIPO BUGGY NO LITORAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresenta, por iniciativa do Vereador Ralph Nascimento Mata, o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A exploração do serviço de Buggy-Turismo e a circulação de veículos particulares para turismo familiar no Município de São Francisco de Itabapoana serão realizadas nos termos desta Lei e das regulamentações expedidas pelo Poder Executivo. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, definem-se as seguintes modalidades de atividade:

I - Turismo Comercial (Externo): atividade de transporte remunerado de passageiros, de interesse público e utilidade pública, com finalidade turística e ecológica;

II - Turismo Familiar: atividade de natureza particular, sem fins lucrativos, exercida pelo proprietário do veículo para fins de lazer com seus familiares e parentes.

Art. 3º A exploração do serviço na modalidade de Turismo Comercial dar-se-á mediante permissão administrativa precária e discricionária, com validade de até 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, sob gestão do órgão municipal responsável pela política de turismo. 

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, TAXAS E IDENTIFICAÇÃO 

Art. 4º Para a obtenção do credenciamento e exercício da atividade, os condutores e veículos deverão atender aos seguintes critérios:  

I - possuir plenas condições de segurança e tráfego, certificado de inspeção veicular e identificação visual por meio de adesivo ou numeração fornecida pela municipalidade;  

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente e, no caso de Turismo Comercial, curso de capacitação para transporte de passageiros, nos termos da legislação de trânsito;  

III - portar CRLV atualizado e certidão de autorização emitida pelo Município.  

Art. 5º A arrecadação municipal decorrente da autorização e fiscalização do serviço ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observados os seguintes critérios de cobrança:  

I - para a modalidade de Turismo Familiar, o recolhimento do DAM ocorrerá em parcela única anual;  

II - para a modalidade de Turismo Comercial (Externo), o recolhimento do DAM ocorrerá de forma mensal.  

Art. 6º A identificação visual dos veículos será realizada mediante adesivação com cores distintas para diferenciação das modalidades, conforme regulamentação:  

I - adesivo de cor específica para os veículos autorizados ao Turismo Familiar;  

II - adesivo de cor distinta da anterior para os veículos autorizados ao Turismo Comercial.  

Art. 7º Os profissionais que exercerem a atividade de Turismo Comercial deverão, obrigatoriamente, apresentar apólice de seguro individual para os passageiros e alvará de circulação quitado.

CAPÍTULO III - DAS ROTAS TURÍSTICAS ECOLÓGICAS

Art. 8º Ficam instituídas as rotas turísticas ecológicas próprias para a atividade, visando a preservação da vegetação nativa e a segurança dos banhistas.  

Art. 9º As rotas iniciais para a prestação do serviço compreendem os seguintes itinerários:  

I - Santa Clara a Gargaú, com trajeto entre o Mineirão e a Lagoa da Eólica;  

II - Santa Clara a Sossego, abrangendo a região das Dunas, com restrição de tráfego à beira-mar;  

III - Guaxindiba a Manguinhos, com acesso via Fiinho e Rampa de Manguinhos;  

IV - Manguinhos a Tatagiba;  

V - Lagoa Doce a Barra do Itabapoana.  

Art. 10. As rotas e pontos de parada estratégicos contarão com sinalização adequada indicativa para as atividades de contemplação e fotografia.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 

Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a realização de procedimentos de inspeção em campo serão definidas pelo Poder Executivo Municipal, que delegará tais atribuições ao órgão ou entidade de trânsito e transporte competente.   

Art. 12. São deveres do bugueiro ou condutor autorizado:  

I - utilizar estritamente os roteiros permitidos e sinalizados;  

II - tratar usuários, turistas e agentes de fiscalização com urbanidade;  

III - manter o veículo em perfeitas condições de higiene e conservação;  

IV - abster-se do consumo de álcool ou substâncias que comprometam a segurança.  

Art. 13. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator a penalidades que variam de advertência e multa até a cassação da permissão ou recolhimento do veículo, conforme regulamentação posterior.  

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos valores de multas e especificações técnicas de identificação.  

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Submeto à apreciação desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Municipal nº 11/2026, que dispõe sobre a regulamentação e a exploração do serviço de turismo ecológico realizado por veículos tipo buggy no litoral de São Francisco de Itabapoana.

O município de São Francisco de Itabapoana possui um vasto e deslumbrante ecossistema costeiro, caracterizado por praias, dunas e sítios de relevante valor histórico, cultural e paisagístico. Esse cenário natural atrai anualmente milhares de visitantes, consolidando o turismo como uma das principais vocações econômicas e geradoras de emprego e renda para a nossa população local.

A atividade do "Buggy-Turismo", embora consagrada em diversas regiões litorâneas do país, necessita de uma normatização clara no âmbito municipal que concilie o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. A ausência de regras específicas pode acarretar riscos tanto para a segurança dos banhistas quanto para o delicado equilíbrio da vegetação nativa e das áreas de preservação.

Ademais, o projeto institui rotas turísticas ecológicas iniciais de forma estratégica , delimitando o tráfego de maneira que os cartões-postais do nosso município — como as praias de Manguinhos, Lagoa Doce, Gargaú, Sossego, Barra do Itabapoana e Tatagiba — possam ser contemplados e fotografados ordenadamente , respeitando as restrições necessárias à beira-mar.

Do ponto de vista técnico-jurídico, a matéria preserva integralmente as competências do Poder Executivo Municipal para a concessão das permissões administrativas, fiscalização e aplicação de penalidades, afastando qualquer vício de iniciativa e garantindo a harmonia entre os poderes.

Pelo exposto, evidenciado o manifesto interesse público e a relevância social da matéria , conto com o apoio dos nobres pares desta egrégia Câmara Municipal para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo

QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 12:13

Encaminhado ao local Secretaria

Status: Aguardando recebimento
TERÇA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 09 de junho de 2026 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 12:13

Inclusa no Expediente - Sessão Ordinária de 09/06/2026 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 10:43

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado