Projeto de Lei Legislativo Nº 011/2026 - Processo: 271/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TURISMO ECOLÓGICO E FAMILIAR REALIZADO POR VEÍCULOS TIPO BUGGY NO LITORAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresenta, por iniciativa do Vereador Ralph Nascimento Mata, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço de Buggy-Turismo e a circulação de veículos particulares para turismo familiar no Município de São Francisco de Itabapoana serão realizadas nos termos desta Lei e das regulamentações expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, definem-se as seguintes modalidades de atividade:
I - Turismo Comercial (Externo): atividade de transporte remunerado de passageiros, de interesse público e utilidade pública, com finalidade turística e ecológica;
II - Turismo Familiar: atividade de natureza particular, sem fins lucrativos, exercida pelo proprietário do veículo para fins de lazer com seus familiares e parentes.
Art. 3º A exploração do serviço na modalidade de Turismo Comercial dar-se-á mediante permissão administrativa precária e discricionária, com validade de até 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, sob gestão do órgão municipal responsável pela política de turismo.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, TAXAS E IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º Para a obtenção do credenciamento e exercício da atividade, os condutores e veículos deverão atender aos seguintes critérios:
I - possuir plenas condições de segurança e tráfego, certificado de inspeção veicular e identificação visual por meio de adesivo ou numeração fornecida pela municipalidade;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente e, no caso de Turismo Comercial, curso de capacitação para transporte de passageiros, nos termos da legislação de trânsito;
III - portar CRLV atualizado e certidão de autorização emitida pelo Município.
Art. 5º A arrecadação municipal decorrente da autorização e fiscalização do serviço ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observados os seguintes critérios de cobrança:
I - para a modalidade de Turismo Familiar, o recolhimento do DAM ocorrerá em parcela única anual;
II - para a modalidade de Turismo Comercial (Externo), o recolhimento do DAM ocorrerá de forma mensal.
Art. 6º A identificação visual dos veículos será realizada mediante adesivação com cores distintas para diferenciação das modalidades, conforme regulamentação:
I - adesivo de cor específica para os veículos autorizados ao Turismo Familiar;
II - adesivo de cor distinta da anterior para os veículos autorizados ao Turismo Comercial.
Art. 7º Os profissionais que exercerem a atividade de Turismo Comercial deverão, obrigatoriamente, apresentar apólice de seguro individual para os passageiros e alvará de circulação quitado.
CAPÍTULO III - DAS ROTAS TURÍSTICAS ECOLÓGICAS
Art. 8º Ficam instituídas as rotas turísticas ecológicas próprias para a atividade, visando a preservação da vegetação nativa e a segurança dos banhistas.
Art. 9º As rotas iniciais para a prestação do serviço compreendem os seguintes itinerários:
I - Santa Clara a Gargaú, com trajeto entre o Mineirão e a Lagoa da Eólica;
II - Santa Clara a Sossego, abrangendo a região das Dunas, com restrição de tráfego à beira-mar;
III - Guaxindiba a Manguinhos, com acesso via Fiinho e Rampa de Manguinhos;
IV - Manguinhos a Tatagiba;
V - Lagoa Doce a Barra do Itabapoana.
Art. 10. As rotas e pontos de parada estratégicos contarão com sinalização adequada indicativa para as atividades de contemplação e fotografia.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a realização de procedimentos de inspeção em campo serão definidas pelo Poder Executivo Municipal, que delegará tais atribuições ao órgão ou entidade de trânsito e transporte competente.
Art. 12. São deveres do bugueiro ou condutor autorizado:
I - utilizar estritamente os roteiros permitidos e sinalizados;
II - tratar usuários, turistas e agentes de fiscalização com urbanidade;
III - manter o veículo em perfeitas condições de higiene e conservação;
IV - abster-se do consumo de álcool ou substâncias que comprometam a segurança.
Art. 13. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator a penalidades que variam de advertência e multa até a cassação da permissão ou recolhimento do veículo, conforme regulamentação posterior.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos valores de multas e especificações técnicas de identificação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Municipal nº 11/2026, que dispõe sobre a regulamentação e a exploração do serviço de turismo ecológico realizado por veículos tipo buggy no litoral de São Francisco de Itabapoana.
O município de São Francisco de Itabapoana possui um vasto e deslumbrante ecossistema costeiro, caracterizado por praias, dunas e sítios de relevante valor histórico, cultural e paisagístico. Esse cenário natural atrai anualmente milhares de visitantes, consolidando o turismo como uma das principais vocações econômicas e geradoras de emprego e renda para a nossa população local.
A atividade do "Buggy-Turismo", embora consagrada em diversas regiões litorâneas do país, necessita de uma normatização clara no âmbito municipal que concilie o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. A ausência de regras específicas pode acarretar riscos tanto para a segurança dos banhistas quanto para o delicado equilíbrio da vegetação nativa e das áreas de preservação.
Ademais, o projeto institui rotas turísticas ecológicas iniciais de forma estratégica , delimitando o tráfego de maneira que os cartões-postais do nosso município — como as praias de Manguinhos, Lagoa Doce, Gargaú, Sossego, Barra do Itabapoana e Tatagiba — possam ser contemplados e fotografados ordenadamente , respeitando as restrições necessárias à beira-mar.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a matéria preserva integralmente as competências do Poder Executivo Municipal para a concessão das permissões administrativas, fiscalização e aplicação de penalidades, afastando qualquer vício de iniciativa e garantindo a harmonia entre os poderes.
Pelo exposto, evidenciado o manifesto interesse público e a relevância social da matéria , conto com o apoio dos nobres pares desta egrégia Câmara Municipal para a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei n�� 11, de 20 de maio de 26 - TURISMO ECOLOGICO REALIZADO POR VEICULOS TIPO BUGGY (da833100-3153-44eb-8c27-c01b38485074.pdf)
03/06/2026
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