Projeto de Lei Legislativo Nº 005/2026 - Processo: 206/2026
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA CED – CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E DEVOLUÇÃO – PARA CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO NO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SO FRANCISCO DE ITABAPOANA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente Projeto de Lei, nos termos que seguem:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Francisco de Itabapoana o Programa CED – Captura, Esterilização, Identificação e Devolução, destinado ao controle populacional e à proteção de cães e gatos em situação de abandono ou comunitários.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I – animal comunitário: cão ou gato que estabelece com a comunidade vínculo de dependência e manutenção, ainda que não possua responsável definido;
II – colônia: grupo de cães ou gatos que vivem em determinado território;
III – cuidador: pessoa física ou jurídica que voluntariamente fornece alimentação e cuidados aos animais comunitários;
IV – CED: método de captura humanitária, castração, identificação e devolução ao local de origem.
Art. 3º - O Programa CED terá como objetivos:
I – controle populacional de cães e gatos;
II – redução do abandono;
III – prevenção de maus-tratos;
IV – diminuição de zoonoses;
V – promoção do bem-estar animal;
Art. 4° O Programa CED será executado mediante:
I – captura humanitária dos animais;
II – castração cirúrgica obrigatória;
III – identificação dos animais;
IV – devolução ao local de origem;
Art. 5° A identificação dos animais submetidos ao Programa CID será realizada da seguinte forma:
I – cães: utilização de coleira refletiva padronizada indicativa de animal comunitário esterilizado;
II – gatos: identificação por meio de corte específico e padronizado na ponta da orelha, realizado durante o procedimento de castração;
III – poderá ser realizado microchip eletrônico de identificação, quando o Poder Executivo instituir política municipal de saúde animal e houver disponibilidade técnica e financeira.
Parágrafo único. A identificação prevista neste artigo tem como finalidade:
I – evitar recolhimento indevido;
II – identificar animal esterilizado;
III – permitir monitoramento populacional;
IV – proteger animais comunitários.
Art. 6°Os animais submetidos ao Programa CED deverão:
I – ser castrados;
II – ser identificados conforme art. 5º;
III – ser devolvidos ao território de origem;
IV – ser cadastrados quando houver órgão competente instituído.
Art. 7° Fica autorizada a Prefeitura Municipal a:
I – cadastrar cuidadores voluntários;
II – cadastrar colônias;
III – realizar mutirões de castração;
IV – firmar parcerias com clínicas veterinárias;
V – firmar parcerias com protetores independentes;
VI – promover campanhas educativas;
VII – monitorar os animais identificados.
Art. 8° As ações, cadastros, monitoramentos, controles e demais atribuições previstas nesta Lei que dependam de atuação direta do Poder Executivo serão implementadas quando houver secretaria, departamento, coordenadoria ou órgão municipal competente formalmente instituído, podendo sua execução ocorrer de forma gradual, conforme a organização administrativa do Município.
Parágrafo único. Até a instituição do órgão competente, as disposições desta Lei terão caráter autorizativo, não gerando obrigatoriedade imediata de execução pelo Poder Executivo.
Art. 9° Os animais participantes do Programa CED não poderão ser recolhidos para fins de extermínio.
Art.10°O Programa CED poderá ser executado em conjunto com:
I – Programa Municipal de Castração;
II – Lei Municipal de Combate aos Maus-Tratos;
III – Programa de Adoção Responsável;
IV – políticas de saúde pública.
Art.11° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei institui o Programa CED – Captura, Esterilização, Identificação e Devolução, política pública humanitária destinada ao controle populacional de cães e gatos em situação de abandono no Município de São Francisco de Itabapoana.
O método CED baseia-se na captura humanitária, esterilização, identificação e devolução do animal ao território de origem, prática amplamente recomendada por órgãos de proteção animal e saúde pública, por reduzir a reprodução descontrolada, diminuir o abandono, prevenir zoonoses e promover o bem-estar dos animais comunitários.
A proposta estabelece mecanismos de identificação dos animais esterilizados, por meio de coleira refletiva nos cães e corte padronizado na orelha nos gatos, possibilitando o reconhecimento imediato dos animais já atendidos pelo programa, evitando recolhimentos indevidos e contribuindo para o monitoramento das colônias.
Importante destacar que esta Lei também tem como finalidade evitar interpretações equivocadas da legislação municipal de combate aos maus-tratos e abandono, deixando claro que a devolução do animal esterilizado ao local de origem, quando realizada dentro do Programa CED, não caracteriza abandono, mas sim medida de controle populacional humanitário, reconhecida tecnicamente e adotada em diversos municípios.
Nesse sentido, o projeto confere segurança jurídica ao Poder Público, aos protetores independentes e aos cuidadores voluntários, que frequentemente realizam ações de captura, castração e devolução, mas podem ser indevidamente responsabilizados por abandono.
Ressalta-se ainda que a proposta foi estruturada de forma responsável, prevendo que as ações que dependam da atuação direta do Poder Executivo ocorrerão de forma gradual, conforme a organização administrativa do Município, especialmente após a eventual instituição de órgão competente, evitando assim qualquer imposição imediata de execução ou impacto financeiro obrigatório.
Diversos municípios brasileiros já adotam políticas semelhantes, como São Paulo (SP), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Maricá (RJ), Campinas (SP), Santo André (SP), Jundiaí (SP) e Balneário Camboriú (SC), apresentando resultados positivos na redução da superpopulação e dos casos de abandono.
O projeto também permite a futura adoção de tecnologias como o microchip de identificação, de forma facultativa e condicionada à existência de política municipal estruturada, garantindo evolução progressiva da política pública sem gerar obrigações imediatas ao Executivo.
Dessa forma, a proposta complementa as políticas já existentes no Município, especialmente aquelas voltadas à castração e ao combate aos maus-tratos, consolidando uma política pública permanente, ética e eficiente de controle populacional e proteção animal.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa avanço significativo na proteção animal, na saúde pública e na segurança jurídica das ações de manejo humanitário de cães e gatos comunitários no Município de São Francisco de Itabapoana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Enviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 118/2026 em 09/06/2026
Status: MovimentadoOfício 118/2026 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: Em andamentoAprovado em regime de urgência por 10 votos na Sessão de 26/05/2026 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao local Secretaria
Status: FinalizadoLido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 12 de maio de 2026 10:00
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 12/05/2026 as 10:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Status: MovimentadoCarregando resultados de votação...
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