Projeto de Lei Legislativo Nº 004/2026 - Processo: 205/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COLETA SELETIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SO FRANCISCO DE ITABAPOANA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente Projeto de Lei, nos termos que seguem:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a coleta seletiva nos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. A implementação da coleta seletiva deverá envolver ações de educação ambiental voltadas aos servidores e funcionários, bem como a disponibilização de estrutura adequada para o acondicionamento diferenciado dos resíduos gerados.
Art. 2º Os resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis gerados nos órgãos e entidades de que trata esta Lei poderão ser destinados, preferencialmente, às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3º Poderão ser beneficiadas pelas doações de que trata esta Lei as associações, cooperativas e outras formas de organização de catadores de materiais recicláveis, legalmente constituídas, que não possuam fins lucrativos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá manter cadastro das entidades interessadas em receber os resíduos recicláveis, assegurando publicidade e transparência às informações.
Parágrafo único. O cadastro deverá conter dados básicos das entidades, incluindo documentação constitutiva e informações que permitam sua identificação e regularidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar medidas que garantam tratamento isonômico entre as entidades beneficiadas, observando critérios objetivos de distribuição dos materiais recicláveis.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput poderão incluir:
I – definição e divulgação de cronograma de coleta;
II – registro da quantidade de resíduos destinados a cada entidade;
III – critérios transparentes de distribuição.
Art. 6º Os resíduos recicláveis que não forem coletados pelas entidades cadastradas poderão ser destinados a outras associações, cooperativas ou empresas de reciclagem, observada a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a implantação da coleta seletiva no âmbito da Administração Pública Municipal, incentivando a destinação adequada dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis.
A proposta encontra respaldo na competência do Município para organizar e prestar os serviços de limpeza pública e destinação de resíduos sólidos, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, sendo medida de interesse local, conforme também assegurado pela Constituição Federal.
A adoção da coleta seletiva representa importante avanço na política ambiental do Município, contribuindo para a redução do impacto ambiental, a preservação dos recursos naturais e a diminuição do volume de resíduos destinados aos aterros.
Além disso, a iniciativa possui relevante caráter social, ao priorizar a destinação dos materiais recicláveis às associações e cooperativas de catadores, promovendo geração de renda, inclusão social e valorização desses trabalhadores.
Outro ponto de destaque é o incentivo à educação ambiental no serviço público, promovendo a conscientização dos servidores e fortalecendo uma cultura de responsabilidade socioambiental.
Destaca-se, ainda, que a implementação de políticas públicas voltadas à gestão adequada de resíduos sólidos, como a coleta seletiva, contribui diretamente para o aumento da pontuação do Município nos critérios ambientais estabelecidos pelo Estado, possibilitando maior participação na distribuição do ICMS Ecológico (ICMS Verde). Dessa forma, além dos benefícios ambientais e sociais, a presente proposta também pode resultar em incremento de receitas para o Município, fortalecendo sua capacidade de investimento em políticas públicas.
Diante do exposto, trata-se de uma medida de grande relevância para o desenvolvimento sustentável do Município, razão pela qual conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
| Arquivo | Data | Tamanho |
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PL Legislativo 0004 (13103143.pdf)
11/05/2026
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11/05/2026 | 1,3 MB |
Enviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 138/2026 em 30/06/2026
Status: MovimentadoOfício 138/2026 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: Em andamentoAprovado - 2ª Votação por 10 votos na Sessão de 18/06/2026 às 10:00
Status: MovimentadoAprovado - 1ª Votação por 9 votos na Sessão de 09/06/2026 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: AndamentoEncaminhado ao local Secretaria
Status: FinalizadoLido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 12 de maio de 2026 10:00
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 12/05/2026 as 10:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
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