Projeto de Lei Legislativo Nº 001/2026 - Processo: 146/2026
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER RESERVA DE UNIDADES HABITACIONAIS EM PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR PARA MÃES ATÍPICAS E RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE SO FRANCISCO DE ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresenta, por iniciativa do Vereador Ralph Nascimento Mata, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação popular do município para mães atípicas e responsáveis legais de pessoas com deficiência ou doenças raras.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – Mãe atípica: a responsável legal por pessoa com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, condições crônicas de saúde ou que demande cuidados contínuos e específicos.
II – Responsável legal: pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda judicial ou tutela da pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou doença rara que demande cuidados contínuos e/ou específicos.
Art. 3º – A diretriz de reserva de que trata esta Lei poderá ser aplicada a todos os programas habitacionais realizados pelo município, isoladamente ou em parceria com as esferas estadual e federal, respeitadas as regulamentações técnicas de cada convênio.
Art. 4º – No âmbito da autorização concedida, o Poder Executivo poderá definir os procedimentos para comprovação da condição de beneficiário, sugerindo-se a apresentação de laudo médico e comprovante de guarda ou tutela.
Art. 5º – Fica facultado ao Poder Executivo admitir laudos provisórios para investigação diagnóstica, excetuando-se a exigência de renovação de prazo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme legislação vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, de natureza autorizativa, visa conferir ao Poder Executivo o suporte jurídico necessário para a implementação de uma política habitacional de profundo alcance social, voltada a garantir o acesso à moradia digna para mães atípicas e responsáveis legais que enfrentam dificuldades acentuadas devido à responsabilidade integral pelo cuidado com dependentes.
A proposta fundamenta-se na necessidade de promover a inclusão social e está em estrita conformidade com os princípios da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão, buscando concretizar o direito à moradia com dignidade e acessibilidade para famílias em situação de vulnerabilidade.
Ao adotar o modelo autorizativo, esta iniciativa respeita a autonomia administrativa do Prefeito Municipal, oferecendo as diretrizes para que o município possa priorizar aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com deficiência, TEA ou doenças raras, sem invadir a competência de gestão do Poder Executivo.
Pela importância do tema e pelo impacto direto na qualidade de vida dessas famílias, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta relevante medida.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei Legislativo
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Projeto de Lei n�� 01, de 10 de abril de 2026 - ASSINADO (10207122.pdf)
13/04/2026
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13/04/2026 | 517 KB |
Enviado para Prefeitura São Francisco de Itabapoana - Ofício nº. 126/2026 em 16/06/2026
Status: MovimentadoOfício 126/2026 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: Em andamentoAprovado - 2ª Votação por 9 votos na Sessão de 09/06/2026 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: AndamentoAprovado - 1ª Votação por 11 votos na Sessão de 12/05/2026 às 10:00
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: AndamentoEncaminhado ao local Secretaria
Status: FinalizadoLido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 28 de abril de 2026 10:00
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 28/04/2026 as 10:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
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