Indicação Simples Nº 053/2024 - Processo: 131/2024
Ementa
Indica a Excelentíssima Prefeita sugerindo o envio de Mensagem a esta Câmara, de acordo com o seguinte Projeto de Lei: "Institui Anistia a Cobrança de Taxa aos Concessionários e Motoristas de Transportes Coletivos de Passageiros, disposto no artigo 14 do Decreto Municipal N. 187/2008, durante o período da Pandemia Covid-19 e dá outras providências".
Texto Integral
O Vereador RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, com assento nesta Casa de Leis, vem à elevada presença da Excelentíssima Prefeita de São Francisco de Itabapoana, Sra. FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS, indicar as medidas de relevante interesse público, que a seguir passa a expor.
Ementa:
Institui Anistia a Cobrança de Taxa aos Concessionários e Motoristas de Transportes Coletivos de Passageiros, disposto no artigo 14 do Decreto Municipal N. 187/2008, durante o período da Pandemia Covid-19 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os Concessionários, motorista condutores titulares e auxiliares anistiados ao recolhimento da taxa mensal de concessão pelo serviço de transporte coletivo de passageiro, previsto no artigo 14 do Decreto Municipal N. 187/2008, que regulamenta a Lei Municipal n°. 255/2007, durante o período da pandemia do Covid-19.
Art. 2º Os concessionários descritos no artigo 1º desta Lei, ficam anistiados da cobrança da taxa previsto no artigo 14 do Decreto Municipal N. 187/2008, dos meses em aberto vencidos há mais de 05 anos.
Art. 3º A redução da receita decorrente da anistia instituída por esta Lei será compensada com a redução das despesas previstas nas dotações orçamentárias discriminadas no Anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber.
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa instituir Anistia a Cobrança de Taxa aos Concessionários e Motoristas de Transportes Coletivos de Passageiros, disposto no artigo 14 do Decreto Municipal N. 187/2008, que regulamenta a Lei Municipal n°. 255/2007, durante o período da Pandemia Covid-19 e vencidos há mais de 05 anos.
É de conhecimento geral que o transporte de passageiros, além de diversas outras categorias de atividades econômicas, sofreu forte queda da atividade, em virtude da suspensão das atividades educacionais, do início da flexibilização das atividades laborais e da intensificação das restrições de movimentação em todo o país, que também atingiu nossa cidade São Francisco de Itabapoana.
Sem demanda e com oferta mínima dos serviços à população, o equilíbrio financeiro dos motoristas de vans e transporte alternativo ficou insustentável, sobretudo naquele período, ocasionando no não recolhimento taxa mensal a prefeitura, enfrentado por diversos motoristas/concessionários de transporte alternativo, naquele período, que se encontram em aberto até a presente data, junto aos cofres públicos municipais.
É necessário frisar que os motoristas de transporte alternativo já sofriam com significativa redução do número de passageiros devido, dentre outros motivos, à concorrência crescente dos transportes por aplicativo, com a chegada da pandemia intensificou-se a redução da demanda, resultando na dificuldade financeira dessa categoria que não conseguiu honrar com o pagamento da taxa mensal junto a prefeitura de São Francisco de Itabapoana.
Assim, a presente propositura de anistia de recolhimento da taxa mensal dessa categoria tem o objetivo de ajudar na retomada econômica/financeira, ainda fragilizada pela pandemia da covid-19, regularizando a situação fiscal dos motoristas de transporte público alternativo de São Francisco de Itabapoana, junto a Prefeitura.
DA INICIATIVA E COMPETÊNCIA
A indicação do projeto de lei para que o Executivo Municipal apresente uma proposta de lei visando a anistia ao recolhimento da taxa mensal aos concessionários de transporte coletivos de passageiros, popularmente conhecido como transporte alternativo, durante o período pandêmico da Covid 19.
No caso em apreço, temos por cediço que a iniciativa e competência para legislar sobre impostos e taxas municipais, e portanto, indicar os casos de sua hipotética anistia, é exclusivamente do chefe do Poder Executivo, através de projeto de lei, submetido ao crivo do Poder Legislativo para sua apreciação e deliberação.
Oportuno registrar o que a Constituição da República dispõe em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(negritamos).
No mesmo giro, prevê, em seu art. 150, § 6º, a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. In Verbis:
Art. 150 (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (CF/88 - grifo nosso).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), na mesma senda, estabelece em seu artigo 14, diretrizes para a concessão de benefícios tributários, além de especificar as modalidades de renúncia de receita que devem ser observados.
Feitas estas considerações acerca da iniciativa e competência, a Constituição Federal de 1988 e os comandos legais infraconstitucionais são claros em apontar que é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, razão pela qual apresenta o presente projeto de Lei a fim que o Poder Executivo o encaminhe na forma legal a Câmara Municipal para, após aprovação surtir seus efeitos legais beneficiando os motoristas/concessionários do serviço de transporte público com a anistia da taxa do serviço de transporte durante o período da pandemia do Covid 19 e vencidos há mais de 05 anos.
Posto isso, convicto da pertinência e do alcance de cunho social do projeto em questão, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação Simples
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