Projeto de Resolução Nº 002/2026 - Processo: 109/2026
Ementa
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO DE ÉTICA, ESTABELECE REGRAS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana, na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do município de São Francisco de Itabapoana.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º Considera-se decoro parlamentar a conduta do vereador compatível com a dignidade do mandato e com o respeito devido à instituição legislativa.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador, além daqueles previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I - exercer o mandato com dignidade, respeito e responsabilidade pública;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor, o Regimento e as normas internas da Câmara Municipal;
III - observar conduta pautada pela urbanidade e pelo respeito mútuo durante as sessões e reuniões;
IV - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO III - DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem infrações ao decoro parlamentar:
I - impedir o regular andamento dos trabalhos legislativos ou a manutenção da ordem;
II - desacatar a Presidência, a Mesa Diretora ou os membros do Legislativo;
III - empregar expressões ofensivas, linguagem injuriosa ou caluniadora;
IV - utilizar as prerrogativas do mandato para a prática de ataques pessoais ou denúncias sem lastro probatório;
V - praticar atos que maculem a imagem institucional da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DA PROPORCIONALIDADE
Art. 5º São as seguintes as penalidades aplicáveis:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – censura pública;
IV – suspensão de prerrogativas regimentais;
V – suspensão temporária do exercício do mandato;
VI – perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos para a instituição, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
§ 2º A penalidade de perda de mandato será aplicada exclusivamente nos casos de extrema gravidade ou reincidência contumaz que torne insustentável a permanência no cargo, observando-se o rito do Decreto-Lei nº 201/67 e da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta por 03 (três) membros titulares observando-se a proporcionalidade partidária:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código;
II - processar os acusados nos casos de infrações previstas no art. 4º;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder aos atos de instrução conforme o art. 11 desta Resolução.
Art. 7º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º A advertência verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara ao Vereador que incidir nas condutas leves dos incisos I e II do art. 4º.
Art. 9º A advertência escrita será aplicada pela Mesa Diretora nos casos do inciso III do art. 4º, ou por reincidência nas condutas do art. 8º.
Art. 10 A suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo não superior a seis meses, será aplicada pela Mesa por proposta da Comissão, ao Vereador que reincidir em ofensas ou ataques pessoais.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR DE RITO AMPLO
Art. 11 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e de perda do mandato são de competência exclusiva do Plenário, que deliberará em sessão pública, por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A suspensão temporária do exercício do mandato terá a duração mínima de 15 (quinze) e máxima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Incorre na pena de suspensão temporária o Vereador que:
I - Reincidir nas infrações previstas nos incisos IV e V do Art. 4º;
II - Praticar atos que perturbem gravemente a celeridade das votações ou deliberações.
§ 3º Durante o período de suspensão temporária, o Vereador deixará de receber os subsídios proporcionais aos dias de afastamento e ficará impedido de exercer qualquer atividade parlamentar, incluindo o uso da palavra e o voto.
§ 4º Recebida a representação que vise suspensão ou perda de mandato, o Vereador acusado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita e indicar provas.
Art. 12 É assegurado ao Vereador o direito de constituir advogado em todas as fases do processo.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os processos na Comissão de Ética deverão observar o princípio da celeridade, não ultrapassando o prazo total de 90 (noventa) dias para conclusão.
Art. 14 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo primordial o estabelecimento de normas claras e objetivas voltadas à ética e ao decoro parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana.
A credibilidade do Poder Legislativo Municipal está intrinsecamente ligada à conduta de seus membros. Em um momento em que a sociedade civil exige, com crescente vigor, posturas pautadas pela transparência, honestidade e respeito à coisa pública, torna-se imprescindível que este Poder disponha de um instrumento normativo próprio que discipline o comportamento dos Vereadores no exercício de seus mandatos.
A instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar não visa restringir a liberdade de atuação dos parlamentares, mas, ao contrário, conferir maior segurança jurídica e autoridade moral ao exercício da função legislativa. Ao definir claramente os deveres fundamentais, os atos incompatíveis e os atentatórios ao decoro, bem como ao criar uma Comissão de Ética específica, a Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana demonstra seu compromisso com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Pelo exposto, e considerando que o presente projeto encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com as necessidades desta Casa de Leis, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução
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PR02/26 (86507545.pdf)
23/03/2026
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