Lei Ordinária Nº 807 de 24/05/2023
Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento por meio de filas, senhas ou outros métodos similares.
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente projeto de lei, nos termos que se segue:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento por meio de filas, senhas ou outros métodos similares.
§1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Instituto Nacional de Saúde Americano, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Instituto Nacional de Saúde Americano, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§3º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Instituto Nacional de Saúde Americano, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m² (Grau III).
Art.2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art.3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no Art. 2º no que trata do atendimento especial, sendo válido a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente projeto de lei, nos termos que se segue:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento por meio de filas, senhas ou outros métodos similares.
§1º Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Instituto Nacional de Saúde Americano, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I).
§2º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Instituto Nacional de Saúde Americano, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II).
§3º Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Instituto Nacional de Saúde Americano, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m² (Grau III).
Art.2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art.3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no Art. 2º no que trata do atendimento especial, sendo válido a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 41/2023
- Data
- 23/02/2023
- Requerente
- RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
- Origem
- Interno
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