Lei Ordinária Nº 828 de 03/08/2023
EMENTA: EXCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º E ALTERAM AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 7º E 9º, TODOS DA LEI N. 567 DE 19 DE ABRIL DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º. O Artigo 6º, da Lei n. 567 de 19 de Abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer de seus Vereadores com assento na Casa de Legislativa, ou ainda por iniciativa popular subscrita por um Vereador, deste que aprovadas em ambos os casos pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores em exercício.”
“Artigo 2º - O Artigo 7° - A concessão da Medalha de Honra MÉRITO LEGISLATIVO SÃO FRANCISCO DE PAULA será efetuada por meio de Projeto de Decreto Legislativo proposta pelo Presidente em exercício, limitada a 3 (três) por cada Vereador por Sessão Legislativa.”
“Artigo 3º - O Artigo 9°, da Lei 567 de 19 de Abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - As honrarias instituídas por esta Lei serão entregues preferencialmente em Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal, em data proposta pelo Presidente em exercício.”
“Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 1º. O Artigo 6º, da Lei n. 567 de 19 de Abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - A forma para concessão da honraria prevista nesta Lei será por iniciativa de qualquer de seus Vereadores com assento na Casa de Legislativa, ou ainda por iniciativa popular subscrita por um Vereador, deste que aprovadas em ambos os casos pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores em exercício.”
“Artigo 2º - O Artigo 7° - A concessão da Medalha de Honra MÉRITO LEGISLATIVO SÃO FRANCISCO DE PAULA será efetuada por meio de Projeto de Decreto Legislativo proposta pelo Presidente em exercício, limitada a 3 (três) por cada Vereador por Sessão Legislativa.”
“Artigo 3º - O Artigo 9°, da Lei 567 de 19 de Abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - As honrarias instituídas por esta Lei serão entregues preferencialmente em Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal, em data proposta pelo Presidente em exercício.”
“Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 372/2023
- Data
- 30/06/2023
- Requerente
- EZAQUE SALVADOR DA PENHA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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