CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ

Lei Ordinária Nº 1031 de 03/11/2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUÇÃO DO CADASTRO PERMANENTE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IPTU NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, DESTINADO ÀS ENTIDADES CONTEMPLADAS NO ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
03/11/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana, destinado a templos de qualquer culto e instituições de assistência social, educacionais e culturais sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 150, VI, "b" e "'", da Constituição Federal.

Art. 2° O Cadastro terá por finalidade reconhecer a imunidade tributária constitucional do IPTU, evitando a necessidade de requerimentos anuais para a sua renovação.

Art. 3º Ficam abrangidas pelo Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU todas as entidades e instituições contempladas pelas hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, compreendendo:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;
V - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;
VI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O reconhecimento da imunidade dar-se-á exclusivamente em relação aos imóveis vinculados às finalidades essenciais da entidade, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação tributária vigente.
§ 2º O Município poderá exigir documentação comprobatória e realizar fiscalização periódica para verificar o atendimento dos requisitos legais e constitucionais por parte das entidades beneficiárias.

Art. 4° Para inscrição no Cadastro Permanente, as entidades deverão apresentar, uma única vez, ao orgão municipal competente: documentos que a Administração julgar necessários, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 5° As entidades cadastradas permanecerão no sistema de forma contínua, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda realizar fiscalização periódica para verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.

§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante notificação da entidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A exclusão do Cadastro somente poderá ocorrer por decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.

Art. 6º A Prefeitura poderá disponibilizar sistema informatizado ou protocolo físico simplificado para a inscrição no Cadastro Permanente.

Art. 7° A inclusão no Cadastro Permanente não exime as entidades do cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana, destinado a templos de qualquer culto e instituições de assistência social, educacionais e culturais sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 150, VI, "b" e "'", da Constituição Federal.

Art. 2° O Cadastro terá por finalidade reconhecer a imunidade tributária constitucional do IPTU, evitando a necessidade de requerimentos anuais para a sua renovação.

Art. 3º Ficam abrangidas pelo Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU todas as entidades e instituições contempladas pelas hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, compreendendo:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;
V - as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;
VI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O reconhecimento da imunidade dar-se-á exclusivamente em relação aos imóveis vinculados às finalidades essenciais da entidade, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação tributária vigente.
§ 2º O Município poderá exigir documentação comprobatória e realizar fiscalização periódica para verificar o atendimento dos requisitos legais e constitucionais por parte das entidades beneficiárias.

Art. 4° Para inscrição no Cadastro Permanente, as entidades deverão apresentar, uma única vez, ao orgão municipal competente: documentos que a Administração julgar necessários, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 5° As entidades cadastradas permanecerão no sistema de forma contínua, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda realizar fiscalização periódica para verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.

§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante notificação da entidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A exclusão do Cadastro somente poderá ocorrer por decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.

Art. 6º A Prefeitura poderá disponibilizar sistema informatizado ou protocolo físico simplificado para a inscrição no Cadastro Permanente.

Art. 7° A inclusão no Cadastro Permanente não exime as entidades do cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

Detalhes
Processo
762/2025
Data
03/11/2025
Requerente
DANIEL OLIVEIRA ABILIO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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