Lei Ordinária Nº 1003 de 11/08/2025
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ DENOMINADO “MEU PRIMEIRO ESTÁGIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Estágio”, com o objetivo de incentivar a contratação de estagiários por empresas instaladas em São Francisco de Itabapoana, tendo como contrapartida financeira a concessão de incentivos e benefícios fiscais por parte do Município, cabendo a este definir sobre quais tributos incidirão, bem como percentuais dos benefícios.
Art. 2º. Poderá participar do Programa toda e qualquer empresa contribuinte no Município de São Francisco de Itabapoana, que não possua débitos vigentes com o Município até o ato da solicitação do incentivo, e demonstre interesse em realizar a contratação de estagiários através do Programa “Meu Primeiro Estágio”, inclusive indicando o número estimado de contratados.
Art. 3º. Para solicitar a concessão de incentivos ou benefícios fiscais, as empresas participantes deverão obedecer às seguintes condições:
I - contratação de estagiário(s) que esteja(m) cursando o último ano do ensino médio e/ou de estudante(s) de nível superior que curse(m) qualquer período acadêmico, desde que residente(s) em São Francisco de Itabapoana.
II - não possuir débitos fiscais com a Administração Pública Municipal.
III - possibilitar ao estagiário condições necessárias para o bom desempenho das funções no trabalho, sem prejuízos à respectiva formação curricular do educando.
IV - obedecer as regras da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 - “Lei do Estágio”.
Art. 4º. A concessão dos benefícios fiscais será proporcional ao número de estagiários contratados. A concessão dos incentivos fiscais será regulamentada por lei específica, nos termos do art. 150, §6º da Constituição Federal e conforme critérios a serem definidos em regulamento.
§1º O Poder Executivo poderá estabelecer faixas progressivas de benefício, incentivando a contratação de maior número de estagiários.
§2º Para cada estagiário adicional contratado além do mínimo exigido, poderá ser concedido benefício fiscal adicional, respeitando o limite previsto em regulamento.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de prioridade para a concessão de incentivos fiscais às empresas que contratarem estagiários oriundos de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em situação de vulnerabilidade social, comprovada mediante declaração da assistência social do município.
Art. 6º. As empresas que receberem o incentivo ou benefício fiscal terão total autonomia na seleção e escolha dos estagiários, podendo realizar as próprias condições de avaliação de desempenho para manutenção do contrato.
Parágrafo único. Em caso de desligamento do estagiário, fica automaticamente cancelado ou reduzido o benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês em que a demissão ocorrer, caso a vaga não seja novamente preenchida por outro estudante
Art. 7º. Para concessão e fiscalização do incentivo fiscal, a Secretaria responsável poderá emitir declaração ou certificado de que a empresa participante atende às exigências da presente Lei.
§1º As declarações e/ou certificados de participação deverão mencionar o número de estagiários contratados e a espécie de incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Município, com o respectivo percentual, se for o caso.
§2º As declarações e/ou certificados, para efeito de aplicação do benefício fiscal de que trata esta Lei, terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§3º Os pedidos de renovação das declarações e/ou certificações deverão ser apresentados antes do término de sua validade, sob pena da perda do benefício fiscal no mês subsequente.
Art. 8º. Os estabelecimentos participantes do Programa “Meu Primeiro Estágio” deverão afixar, em local visível ao público, adesivo ou placa com os dizeres:
“AQUI TEM UM ESTAGIÁRIO - Programa Meu Primeiro Estágio - Lei Municipal nº ___/2025”, conforme modelo padronizado a ser disponibilizado pelo Poder Executivo.
§1º O objetivo da sinalização é promover a transparência do Programa, valorizar os estagiários e estimular a adesão de novos estabelecimentos.
§2º O descumprimento deste artigo poderá implicar na suspensão temporária do benefício fiscal, até a regularização da sinalização.
Art. 9º. Ficam autorizados a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana a integrarem o Programa “Meu Primeiro Estágio”, por meio da contratação de estagiários para atuação em seus órgãos e departamentos, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
§1º A seleção dos estagiários poderá ocorrer diretamente ou por meio de convênio com instituições de ensino ou com agentes de integração, ficando o Município autorizado a firmar parcerias com entidades como o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), o Instituto Euvaldo Lodi (IEL) ou similares, para gerir os processos de seleção, contratação e acompanhamento dos estagiários.
§2º As contratações observarão a disponibilidade orçamentária vigente e não gerarão vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública.
§3º O Poder Executivo poderá estabelecer cotas de vagas para estudantes em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes no Município, com comprovação por inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou por avaliação da Assistência Social Municipal.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 528/2025
- Data
- 18/08/2025
- Requerente
- DANIEL OLIVEIRA ABILIO
- Origem
- Interno
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