CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ

Lei Ordinária Nº 993 de 28/06/2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BANCO DE MUDAS E SEMENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
28/06/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BANCO DE MUDAS E SEMENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA- RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Banco de Mudas e Sementes no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana, com o objetivo de garantir o acesso da população e dos produtores rurais a mudas e sementes de qualidade, fomentar a agricultura familiar, promover a segurança e soberania alimentar, e conservar a agro biodiversidade local.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Banco de Mudas e Sementes: espaço físico e institucional destinado à coleta, armazenamento, multiplicação, intercâmbio e distribuição de mudas e sementes agrícolas, florestais, nativas ou crioulas;

II - Sementes crioulas: sementes produzidas, selecionadas e conservadas tradicionalmente por agricultores, adaptadas às condições locais;

III - Mudas nativas: mudas oriundas de espécies vegetais nativas da flora local, com potencial ecológico, paisagístico, alimentar ou econômico.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - Ampliar o acesso a insumos agrícolas de qualidade por pequenos produtores e comunidades rurais;

II - Estimular práticas agroecológicas e a conservação da agro biodiversidade;

III - Apoiar a produção, seleção, conservação e troca de mudas e sementes entre agricultores;

IV - Reforçar ações de educação ambiental e segurança alimentar;

V - Garantir apoio técnico e institucional aos agricultores familiares, assentados, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

VI - Valorizar o cultivo e a multiplicação de espécies frutíferas tradicionais da região, como abacaxi, aipim, cana-de-açúcar, maracujá, entre outras.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura:

I - Instalar e manter a estrutura física do Banco Municipal de Mudas e Sementes;

II - Realizar o cadastramento de produtores, comunidades, escolas e associações interessados em participar do programa;

III - Promover campanhas de doação, intercâmbio e reposição de mudas e sementes;

IV - Articular parcerias com instituições públicas e privadas, ONGs, universidades e centros de pesquisa;

V - Oferecer assistência técnica e capacitação aos agricultores cadastrados;

VI - Estimular a criação de bancos comunitários descentralizados em localidades rurais;

VII - Estabelecer parcerias e convênios com instituições de pesquisa, extensão rural e desenvolvimento agrícola, como a PESAGRO-RIO, EMATER-RIO e a Secretaria de Estado de Agricultura do Rio de Janeiro, visando à obtenção de insumos como mudas, sementes, bandejas de germinação, fertilizantes, bioestimulantes orgânicos, substratos e demais materiais necessários à execução do programa.

Art. 5º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo, podendo o Município firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para execução do programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
442/2025
Data
09/07/2025
Requerente
DANIEL OLIVEIRA ABILIO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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