CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ

Lei Ordinária Nº 995 de 17/06/2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
17/06/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Capacitar músicos, dançarinos, produtores e outros profissionais envolvidos, por meio de oficinas, cursos, palestras e seminários;
II - Mapear e cadastrar os blocos de carnaval de rua no município;
III - Facilitar o acesso aos espaços públicos para ensaios, apresentações e eventos relacionados;
IV - Apoiar a elaboração de projetos, bem como viabilizar parcerias e editais de fomento à cultura carnavalesca;
V– Promover a divulgação dos blocos nas mídias oficiais e eventos institucionais;
VI - Preservar e valorizar a memória, história e o legado dos blocos carnavalescos locais;
VII - Garantir suporte institucional para a realização dos desfiles, encontros e eventos dos blocos de carnaval de rua.


Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se bloco de carnaval qualquer grupo organizado ou espontâneo que realize cortejos, desfiles ou manifestações culturais no período carnavalesco, com música, fantasias, dança e expressões populares, de forma gratuita e aberta ao público.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal ficará responsável por:
I - Realizar o cadastramento anual dos blocos de carnaval de rua;
II - Publicar edital anual para apoio institucional e logístico, com ampla divulgação e notificação aos cadastrados;
III - Articular parcerias com entidades privadas e públicas para viabilizar ações do Programa;
IV - Fomentar ações de segurança, ordenamento urbano e limpeza pública durante os eventos.


Art. 5º Constituem fontes de recursos para o Programa:
I - Dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal competente;
II - Recursos provenientes de convênios com os governos estadual, federal e entidades privadas;
III - Doações, contribuições e patrocínios;
IV - Editais e fundos específicos de apoio à cultura.

V - O Poder Executivo poderá conceder subvenções sociais, auxílios, prêmios ou outros incentivos financeiros aos blocos de carnaval de rua regularmente cadastrados, com vistas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, mediante critérios, condições e procedimentos estabelecidos em regulamento, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A concessão dos recursos fica condicionada à formalização de instrumento jurídico adequado, contendo obrigações, metas, critérios de aplicação dos recursos e de prestação de contas, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
443/2025
Data
09/07/2025
Requerente
DANIEL OLIVEIRA ABILIO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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